TRF2 - 5091162-16.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 20:17
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 19:40
Determinada a intimação
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21/08/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 10:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/08/2025 09:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO01
-
21/08/2025 09:52
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
-
21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091162-16.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NADIA REGINA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo Gestor, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
A petição retro deve ser apreciada pelo Juízo da execução. -
09/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091162-16.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NADIA REGINA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:29
Negado seguimento a Recurso
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02/07/2025 17:16
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/07/2025 17:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/03/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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05/03/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 17:22
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/03/2024 14:30
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
05/03/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/02/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/02/2024 14:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
-
01/02/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/12/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/12/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/12/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/12/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/12/2023 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/12/2023 14:44
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/12/2023 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2023 14:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/12/2023 14:30</b><br>Sequencial: 55
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04/12/2023 18:22
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/11/2023 11:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
30/11/2023 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/11/2023 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/11/2023 18:56
Determinada a intimação
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27/11/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
31/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/10/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 18:07
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2023 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2023 09:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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05/09/2023 09:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2023 09:04
Juntada de Petição
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28/08/2023 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2023 19:09
Determinada a citação
-
28/08/2023 18:57
Alterado o assunto processual
-
28/08/2023 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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