TRF2 - 5000863-56.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000863-56.2024.4.02.5004/ES AUTOR: ELIANA PEREIRAADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) ATO ORDINATÓRIO Considerando a improcedência do(s) pedido(s) autoral(is) e que não há, ao menos por ora, execução de honorários advocatícios e/ou custas processuais, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Solicita-se à parte autora que, tão logo ciente deste ato e não havendo outros pleitos a deduzir, clique no botão "ciente com renúncia de prazo", a fim de que o processo seja arquivado com presteza (CPC, art. 6º). -
29/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESLIN01
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25/07/2025 09:44
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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24/07/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000863-56.2024.4.02.5004/ES RECORRENTE: ELIANA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 46, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 42, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 30, LAUDPERI1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. De proêmio, importante pontuar que a alegação da parte recorrente de que o laudo pericial judicial desconsiderou a natureza da atividade rural desempenhada, por si só, não se sustenta diante da análise técnica realizada pelo expert em ortopedia, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
A perícia foi clara ao registrar que a parte autora apresenta mobilidade preservada, força muscular normal, ausência de comprometimento neurológico e que não há sinais clínicos de que a doença diagnosticada (osteoartrose primária generalizada) comprometa sua capacidade funcional.
O simples diagnóstico de patologia degenerativa, sem reflexos incapacitantes devidamente constatados, não é suficiente para a concessão de benefício por incapacidade, conforme reiterada jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização.
Nesse sentido: "a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade".(PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel.
Juiz Fed.
Derivaldo de F.
B.
Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel.
Juíza Fed.
Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009)." Ademais, o argumento de que deveriam ser consideradas as condições pessoais e sociais da recorrente (como idade, escolaridade e ausência de outras experiências laborais) não é aplicável no presente caso, pois a avaliação da incapacidade deve partir, em primeira análise, da constatação objetiva de limitação física ou mental impeditiva do exercício de atividade profissional, conforme a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização. No caso dos autos, não se verificou qualquer impedimento nesse sentido.
O próprio laudo pericial informa que a autora continua exercendo suas atividades como meeira em plantação de café, fato que corrobora com a aptidão para o trabalho.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:07
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G03)
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16/06/2025 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/02/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/11/2024 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:37
Determinada a intimação
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04/11/2024 14:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/11/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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27/08/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/08/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANA PEREIRA <br/> Data: 29/10/2024 às 09:45. <br/> Local: Dr. Valbert de Moraes Pereira - Sala de Perícias da Vara Federal de Linhares, na Avenida Hans Schmoger, n. 808, bairro Nossa Senhora
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13/08/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2024 21:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 12:28
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:19
Determinada a intimação
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04/06/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:10
Determinada a intimação
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11/04/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 13:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2024 13:33
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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