TRF2 - 5009883-79.2022.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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12/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/09/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009883-79.2022.4.02.5121/RJ AUTOR: SERGIO LUIZ FERREIRAADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das informações trazidas no evento 84 pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com a confirmação da parte autora acerca do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se prosseguimento ao feito.
Para isso, deverá a parte autora juntar aos autos, nova planilha de cálculos com os valores atualizados para expedição dos RPVs, também no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada dos valores atualizados, dê-se vista à parte contrária.
Tudo cumprido, nada sendo requerido, proceda-se à expedição dos RPVs, nos termos da decisão de evento 81. -
11/09/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 13:50
Determinada a intimação
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11/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 12:19
Determinada a intimação
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19/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 21:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO44
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31/07/2025 21:08
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
08/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009883-79.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: SERGIO LUIZ FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:29
Negado seguimento a Recurso
-
02/07/2025 17:19
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/07/2025 17:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 14:03
Juntada de Petição
-
19/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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29/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 10:19
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/02/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 10:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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15/02/2024 17:44
Juntada de Petição
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09/02/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 21:36
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/02/2024 14:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/02/2024 14:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/02/2024 14:07
Juntada de Petição
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07/02/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2024 18:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/02/2024 06:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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07/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/12/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/12/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/12/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/12/2023 10:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/12/2023 17:52
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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29/11/2023 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/11/2023 11:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 38
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27/11/2023 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
23/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/10/2023 19:47
Juntada de Petição
-
27/10/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/09/2023 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/09/2023 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/09/2023 07:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2023 07:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2023 07:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/06/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 07:59
Despacho
-
24/04/2023 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/03/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/03/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/03/2023 16:10
Juntada de Petição
-
13/03/2023 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2023 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2023 16:29
Despacho
-
13/03/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/02/2023 13:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/01/2023 14:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/01/2023 14:39
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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