TRF2 - 5003636-34.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:15
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003636-34.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: JORGE NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELLA MOGNATTO BATISTA (OAB ES028026)ADVOGADO(A): JOÃO CLÁUDIO VIEIRA RIBEIRO (OAB ES019994)ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI (OAB ES019096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JORGE NUNES DOS SANTOS em face do Coordenador da Mesa de Repactuação do Caso Mariana junto ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
O art. 108 da Constituição Federal é clara ao determinar a competência de julgamento de mandados de segurança em que a autoridade coatora são juízes e desembargadores federais: " Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;" Portanto, cosiderando que a autoridade coatora é Desembargador Federal pertencente aos quadros do TRF da 6ª Região, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 64, §1º do CPC/2015. Intime-se.
Remetam-se os autos ao E.
TRF da 6ª Região independentemente do decurso do prazo recursal, diante do contido na petição do evento 8, PET1. Após, dê-se baixa. -
07/07/2025 12:25
Juntado(a)
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07/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:48
Declarada incompetência
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:56
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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