TRF2 - 5006237-66.2023.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
28/08/2025 20:17
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006237-66.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: SONIA DE SOUZA DE FREITASADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 30.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a incluir em favor da autora o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças apuradas, respeitado o prazo prescricional.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de dezembro/2021, o montante sofrerá correção unicamente pela SELIC - a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios - em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça indeferida no despacho de evento 16.
E pelo acórdão do ev. 43.2, abaixo transcrito: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida na forma supra, sem prejuízo de compensação com eventual pagamento administrativo a mesmo título já feito.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 14:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
21/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:15
Determinada a intimação
-
21/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 09:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSPE01
-
21/08/2025 09:52
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
-
21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006237-66.2023.4.02.5108/RJ RECORRIDO: SONIA DE SOUZA DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo Gestor, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
A petição retro deve ser apreciada pelo Juízo da execução. -
09/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006237-66.2023.4.02.5108/RJ RECORRIDO: SONIA DE SOUZA DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:22
Negado seguimento a Recurso
-
02/07/2025 15:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/07/2025 15:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/03/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/03/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 12:50
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
16/03/2025 16:52
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
10/03/2025 10:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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06/03/2025 15:25
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR06G02
-
06/03/2025 14:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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06/03/2025 13:45
Juntada de Petição
-
06/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/02/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/02/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 19:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/02/2025 17:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/02/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/02/2025 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
-
19/02/2025 02:14
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
14/02/2025 08:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
13/02/2025 21:47
Juntada de Petição
-
13/02/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/01/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/01/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/01/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 11:32
Determinada a intimação
-
11/09/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/06/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/06/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2024 12:40
Juntada de Petição
-
20/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:22
Determinada a intimação
-
19/06/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 23:13
Juntada de Petição
-
08/03/2024 16:33
Juntada de Petição
-
22/02/2024 16:24
Juntada de Petição
-
22/02/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 14:59
Determinada a intimação
-
28/09/2023 01:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2023 17:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2023 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2023 12:10
Determinada a citação
-
16/09/2023 00:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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