TRF2 - 5061024-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 20:22
Juntada de Petição
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16/09/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061024-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRO DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO (OAB RJ149297) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos (evento 20), verifico que a relação jurídica demonstra a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, de forma que a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, na forma do art. 114, do CPC.
Desta forma, intime-se a parte autora para que proceda à emenda da inicial e requeira a citação do menor NATAN WILIAM BARCELLOS SILVA, informando endereço e cpf do mesmo, bem como o cpf de sua (seu) representante legal, no prazo de 15 dias, com arrimo no art. 115, parágrafo único, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
15/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:47
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 19:11
Juntada de Petição
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29/08/2025 20:33
Juntada de Petição
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27/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 20:22
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 09:27
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061024-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRO DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO (OAB RJ149297) DESPACHO/DECISÃO ALESSANDRO DOS SANTOS SILVA, qualificado(a) na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de FLAVIA DOS REIS BARCELLOS, ocorrido em 08/01/2025.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Intime-se o INSS para informar se há dependente habilitado recebendo o benefício de pensão por morte da instituidora FLAVIA DOS REIS BARCELLOS.
Prazo: 30 (trinta) dias. -
03/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:40
Juntada de Petição
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22/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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