TRF2 - 5061191-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/09/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:28
Determinada a intimação
-
17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061191-15.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA.ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)SENTENÇAIsto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intime-se. (am) -
25/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 16:08
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/07/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061191-15.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA.ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)SENTENÇAIsto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante, sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Oficie-se. (am) -
23/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 16:22
Denegada a Segurança
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 12:36
Alterado o assunto processual - De: Retido na fonte - Para: PIS
-
06/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061191-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA.ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO postulando, liminarmente, seja assegurado o direito de excluir a Contribuição ao PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Ao final, requer seja concedida a segurança, garantindo o seu direito de excluir a Contribuição ao PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos e/ou pagos desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições previdenciárias e de terceiros, aplicando-se, desde os recolhimentos indevidos, a taxa SELIC. Como causa de pedir, afirma ser pessoa jurídica de direito privado cujo objeto social é a prestação de serviços de construção civil, locação de equipamentos, dentre outros serviços de consultoria e treinamento.
Que promove o recolhimento da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição Social para o Programa de Integração Social - PIS.
Que, para a Autoridade Coatora, os montantes recebidos a título de tributos, dentre os quais a própria contribuição ao PIS e à COFINS, integram a receita, devendo referidas contribuições incidirem sobre suas próprias bases de cálculo, tanto na sistemática cumulativa (Lei nº 9.718/98) quanto na sistemática não-cumulativa (Leis no s 10.637/02 e 10.833/03). Que tais valores não integram o conceito constitucional de receita ou faturamento.
Que deve ser aplicado ao caso o mesmo raciocínio da tese firmada no Tema 69 do STF, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Inicial e documentos no ev. 1.
Despacho do ev. 4 deixando para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
A União Federal manifesta interesse no feito no ev. 8.
Informações no ev. 10 sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do RE nº 1.233.096, tendo em vista a existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.067), inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, e decadência do direito à impetração. No mérito, afirma a impossibilidade da aplicação por analogia do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, eis que nesta ação discute-se a sistemática do “cálculo por dentro”, o que não ocorre na hipótese da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Que o faturamento, como base de cálculo do PIS e da COFINS, sempre foi considerado pelo legislador ordinário como sendo a receita bruta, definida pela legislação do imposto de renda, ex vi do disposto nas Leis Complementares 7/70 e 70/91, bem como nas Leis 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02, 10.833/03 e Lei nº 12.973/2017.
Que no julgamento do RE nº 212.209/RS, em 26/06/1999 (com publicação oficial em 14/02/2003), o Plenário do STF confirmou, também, a inexistência de inconstitucionalidade na inclusão do valor do tributo na base de cálculo do mesmo tributo (reconhecendo a constitucionalidade do chamado “Cálculo Por Dentro”).
Que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento (receita bruta operacional), excluídas desse valor somente as parcelas expressamente enunciadas na lei, não constando entre elas o próprio PIS e COFINS.
Cita jurisprudência reconhecendo a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Afirma ser incabível a restituição de eventual indébito tributário no âmbito do mandado de segurança e ressalta a impossibilidade de utilização do writ para efeitos pretéritos à impetração, bem como a impossibilidade de se efetuar a compensação de tributos antes do trânsito em julgado da decisão judicial, discorrendo, ainda, sobre o procedimento a ser adotado para a compensação.
Decido.
De início, cumpre rejeitar as preliminares suscitadas pela autoridade coatora.
Em primeiro lugar, não há que se cogitar da suspensão do presente mandado de segurança até o julgamento do RE nº 1.233.096, eis que a decisão que reconheceu a repercussão geral nesse recurso extraordinário não determinou a suspensão nacional, sendo essa providência adotada apenas de modo excepcional.
Em relação à alegada inadequação da via, não há dúvidas quanto ao fato de que a impetrante é contribuinte dos tributos em discussão, cuja legalidade e constitucionalidade é reiterada na manifestação da União Federal e nas informações da autoridade coatora.
Assim, tendo em vista que a impetrante pretende a imediata suspensão da exigibilidade das contribuições, não é lícito afirmar que se oponha a lei em tese.
Tampouco há que se falar que teria expirado o prazo de 120 dias previsto no artigo 23, da Lei 12.016/2009, eis que o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada fato gerador.
Ultrapassadas as preliminares, cumpre indeferir a medida liminar .
Dispõem as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Lei 12.973/2014: Lei 10.637/2002 Art. 1o.
A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Lei 10.833/03: Art. 1o. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Por sua vez, o § 5º, do art. 12, do Decreto-Lei n. 1.598/77, incluído pela Lei 12.973/2014, prevê que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, razão pela qual legítima a sistemática de inclusão das contribuições em análise nas suas próprias bases de cálculo.
Nesse sentindo, os seguintes precedentes favoráveis à inclusão dos valores pagos a título de PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PIS-PASEP E COFINS SOBRE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
LEGÍTIMA INCIDÊNCIA.
TEMA DEBATIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.1.
Destaco que as alegadas ofensas a dispositivos constitucionais não são atribuição do STJ, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme se abstrai dos arts.102 e 105 da CF.2.
A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que é permitida a inclusão de PIS e Cofins em suas próprias bases de cálculo. É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário. Precedente: REsp 1.144.469/PR, Rel.Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/12/2016.3.
Recurso Especial não conhecido.(STJ, REsp 1817031/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA NAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, no qual incluem-se os tributos sobre elas incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
O precedente firmado pelo STF, ao julgar o RE nº 574.706/PR, não se aplica nos casos em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. Precedentes desta 3ª Turma Especializada e dos Tribunais Regionais Federais. 3.
Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal no RE nº 585.461, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.144.469. 4.
Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e providas. (TRF2, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0213179-52.2017.4.02.5101, CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A COFINS e a Contribuição ao PIS integram a base de cálculo das próprias contribuições, pois nada mais são do que uma parcela das receitas auferidas pelo contribuinte. 2.
Aplicação, nesse particular, da mesma ratio decidendi que levou o STF a reconhecer, em acórdão com repercussão geral, que a CSLL integra a base de cálculo do IRPJ (RE nº 582.525/SP). (...) (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006955-91.2017.4.02.5001, LETICIA DE SANTIS MELLO, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA) O chamado "cálculo por dentro", isto é, a possibilidade de um tributo ter a si mesmo incluído na própria base de cálculo, é questão que não encontra óbice constitucional e é aspecto decorrente do próprio processo de produção e comercialização na economia.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos para sentença. (am) -
02/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
23/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:33
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003316-27.2024.4.02.5003
Nayara Vitoria Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034996-36.2024.4.02.5001
Priscila Alves de Freitas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2024 15:02
Processo nº 5011300-34.2025.4.02.5001
Roscio Scofield Neiva Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 12:34
Processo nº 5006989-37.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
E Silverio Cestas Basicas LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007899-46.2024.4.02.5006
Gabriel Lopes Zandona
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00