TRF2 - 5003345-29.2024.4.02.5116
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 11:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJJUS502
-
29/07/2025 11:33
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
-
28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
18/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
18/07/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003345-29.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ISAIAS CAMPOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 68, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 62, SENT1).
Alega que A r. sentença, ao se curvar integralmente à conclusão do perito psiquiatra de que "Não há presença de elementos técnicos indicativos de condição de deciência, do ponto de vista psiquiátrico", adotou uma visão puramente médica e reducionista da deciência.
Essa abordagem ignora a complexidade da condição humana e a evolução do conceito de deciência no ordenamento jurídico brasileiro.
Sustenta que A sentença e o perito trataram as condições de saúde do Recorrente de forma compartimentada.
A artrose de quadril (física) e o transtorno bipolar (mental) não são problemas isolados; eles se retroalimentam, criando um quadro de deciência mais severo do que a soma das partes.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 15/01/2024, o qual restou indeferido devido à existênca de vínculo laborativo aberto no CNIS (evento 1, PROCADM9).
Não foi realizada avaliação médica pelo INSS.
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 35, LAUDPERI1): Idade: 41 Estado Civil: Solteiro Formação técnico-profissional: ensino médio Última atividade exercida: pintor industrial Por quanto tempo exerceu a última atividade? aproximadamente 11 anos Até quando exerceu a última atividade? meados de 2019 Motivo alegado da incapacidade: Quadro ansioso Histórico/anamnese: - HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA Não apresenta relato de atrasos do desenvolvimento em sua história pessoal.
Refere início de sintomas psiquiátricos atuais desde meados de 2017, quando passou a apresentar sintomas de angústia, inquietação psíquica, nervosismo, pensamentos ruminantes, tristeza, pensamentos de morte, sem desencadeadores aparentes.
Buscou atendimento psiquiátrico a partir de iniciativa própria, passando a fazer acompanhamento desde então.
Nega tratamentos psiquiátricos anteriores ao quadro descrito.
Descreve evolução com estabilidade do quadro, com necessidade de manter sempre o tratamento medicamentoso.
Ainda sente labilidade afetiva e tendência a ficar nervoso com facilidade.
Nega história de internações psiquiátricas.
Está sob os cuidados da psiquiatra Beatriz Zilberknop, CRM 15473, que emite atestado datado de 14/10/2024, onde relata CID 10 F31, prescrição de lítio 600mg, quetiapina 50mg/dia.
Mora sozinho e ocupa a rotina ficando mais por casa, fazendo as atividades domésticas.
Sem documentos médicos psiquiátricos nos autos.
HISTÓRIA MÉDICA ATUAL E PRÉVIA - Refere tratamento continuado para artrose de quadril.
Exame físico/do estado mental: :EXAME DO ESTADO MENTALDescrição geral:Bom estado geral.Comportamento adequado durante a entrevista, melancólico, organizado, com respostas coerentes, sem agitação psíquica ou motora, psicomotricidade preservada.Estado Nutricional: adequado.Higiene e autocuidados: preservados em geral.Vestimentas: adequadas.Desempenho cognitivo e verbal adequado à escolaridade.Consciência: Lúcido.Atenção: Normovigil, normotenaz.Orientação:Temporal: orientado.Espacial: orientado.Pessoas: orientado quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador.SensopercepçãoSem presença ou referência à sintomas psicóticos, ilusões ou desrealização.Processo do pensamentoCurso do pensamento – curso normal, com fio associativo preservado.Conteúdo do pensamento – adequado, lógico, ruminações depressivasInteligência – Desempenho aparente dentro da normalidade.Pensamento abstrato – capacidade preservadaConcentração e cognição – normais.MemóriaRemota – normal.Evocação – normal.Imediata – preservada.Manifestações da linguagem oral:Sem afasias e agramatismo.
Linguagem compatível com o nível de escolaridade.Humor e AfetoDisposição de ânimo predominante: deprimidoAfeto congruente com o humor.JuízoJuízo crítico – preservado.Controle de impulsosDurante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.Grau de autopercepção (insight)Adequada.CredibilidadeDá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato.
Diagnóstico/CID: - F31.9 - Transtorno afetivo bipolar não especificado Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Sem evidência de deficiência, do ponto de vista psiquiátrico.O autor é portador de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, não havendo presença de alterações de natureza mental, do ponto de vista psiquiátrico e de acordo com os parâmetros do IF-BRA e CIF que indiquem condição de deficiência. E, complementando as informações anteriores (evento 53, LAUDPERI1): 1.
Não há presença de elementos técnicos indicativos de condição de deficiência, do ponto de vista psiquiátrico.2.
Do ponto de vista psiquiátrico, o autor não apresenta critérios que o inclua no conceito de deficiência.
Ausência de renda e isolamento geográfico são estressores independentes, que podem afetar qualquer indivíduo. Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de transtorno afetivo bipolar e artrose no quadril, está em tratamento e as enfermidades estão sob controle. Assim, não restam dúvidas de que em resposta aos itens reproduzidos, o(a) perito(a) afirmou que a parte recorrente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras e impedimento de longo prazo, mas padece de enfermidades crônicas em tratamento e sem impacto em suas atividades laborativas do cotidiano.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial. O autor não juntou sequer um documento médico atestando a presença de limitações de qualquer ordem.
Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 16:06
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
16/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
10/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003345-29.2024.4.02.5116/RJAUTOR: ISAIAS CAMPOS DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)SENTENÇAII.
Dispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais.
Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de Justiça.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
19/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 01:05
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
07/04/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/04/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
31/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
31/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
31/03/2025 08:58
Juntada de Petição
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
04/02/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 20:07
Determinada a intimação
-
03/02/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/12/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
05/12/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/12/2024 16:56
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 21
-
04/12/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/09/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 26
-
27/09/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
19/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 19:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
16/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAIAS CAMPOS DA SILVA <br/> Data: 29/11/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE TERRA
-
16/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2024 23:39
Juntada de Petição
-
12/08/2024 06:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
19/07/2024 16:59
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2024 15:13
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
16/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 18:26
Não Concedida a tutela provisória
-
12/07/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 17:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS502J)
-
11/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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