TRF2 - 5004855-77.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 15:00
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
22/08/2025 21:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 16:57
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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05/08/2025 18:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004855-77.2024.4.02.5116/RJAUTOR: CLAUDIA MARCIA DA SILVA CORREAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE REIS LOUZADA DE CASTRO (OAB RJ180705)ADVOGADO(A): ANNA PAULA MORENO REIS (OAB RJ179662)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 636.800.473-1 à parte autora desde a data da cessação, em 04/09/2024 (Evento 4, INFBEN2), mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o final do processo de reabilitação, caso a parte autora seja considerada elegível, ou até a sua recuperação, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a implantação do benefício a partir da competência do mês de (JULHO/2025), no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Devem ser descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados em período concomitante, cuja acumulação seja vedada por lei Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
30/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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30/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 19:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004855-77.2024.4.02.5116/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: CLAUDIA MARCIA DA SILVA CORREAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE REIS LOUZADA DE CASTRO (OAB RJ180705)ADVOGADO(A): ANNA PAULA MORENO REIS (OAB RJ179662)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 18/07/2025 - PETIÇÃO -
18/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004855-77.2024.4.02.5116/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOAUTOR: CLAUDIA MARCIA DA SILVA CORREAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE REIS LOUZADA DE CASTRO (OAB RJ180705)ADVOGADO(A): ANNA PAULA MORENO REIS (OAB RJ179662)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 07/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
07/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 14:25
Determinada a intimação
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02/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA MARCIA DA SILVA CORREA <br/> Data: 03/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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25/02/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 06:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 09:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:48
Determinada a intimação
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24/11/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/10/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 02:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 22:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/10/2024 17:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJRES01S)
-
11/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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