TRF2 - 5001260-75.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 13:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 19:18
Determinada a citação
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25/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 20:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJJUS505
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22/08/2025 20:34
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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09/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001260-75.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE: SEBASTIANA COUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): WAGNER FERREIRA VIEIRA (OAB ES029449) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE IMPLICA NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
ERRO NA AUTUAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ABERTO POR CANAL TELEFÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR ERRO DO SEGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou extinto o pleito autoral sem julgamento do mérito, tendo em vista hipótese prevista em um dos incisos do artigo 485 do CPC. É o relatório.
De início, destaca-se que, de acordo com o rito instituído pela Lei 10.259/01, a qual tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, o sistema recursal dos Juizados é diferenciado.
Nessa esteira, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
No caso, segundo o juízo de origem, a parte teria formulado requerimento administrativo indevido, com justificativa igualmente indevida.
Dessa forma, considerando que, caso mantida a decisão em comento, a questão não poderia ser novamente submetida ao Judiciário e, portanto, ao menos em tese, isso implicaria negativa de jurisdição.
Nessa esteira, passamos a analisar o caso.
A recorrente alega que se trata de idosa com baixo grau de instrução, que formulou requerimento por meio do canal telefônico 135, de forma que eventual erro na autuação, não necessariamente poderia ser atribuído a ela.
A alegação é corroborada pelo processo administrativo, sendo plausível crer que contou os fatos e a atendente, que escolheu o tipo de requerimento e justificativa que entendeu aplicável.
Por outro lado, até o momento tal requerimento não teve qualquer movimentação.
Nenhuma exigência foi formulada, a fim de esclarecer a questão e, quem sabe, orientar a recorrente quanto ao requerimento adequado.
Enfim, não se pode presumir que o erro seja da segurada.
No mais, a análise de elementos dos autos revelam que o benefício está ativo e que só não vem sendo pago por problemas quanto à conta corrente: Há interesse de agir.
Por fim, como não houve contestação, imperiosa a anulação da sentença para prosseguimento.
No mais, tendo em vista a verossimilhança das alegações, a natureza alimentar do benefício em questão, a idade da recorrente, bem como o tempo decorrido sem que haja pagamento de benefícios, DEFIRO TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar ao INSS que promova, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária, no valor de R$100,00, a alteração dos dados para recebimento do benefício de aposentadoria por idade, NB: 215.103.163-7, de forma a regularizar o pagamento das prestações vencidas e vincendas por meio de cartão magnético emitido pelo próprio órgão.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença guerreada e CONCEDO TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimadas as partes, inclusive a CEABDJ com URGÊNCIA, oportunamente remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
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04/07/2025 14:15
Conhecido o recurso e provido
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03/07/2025 23:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 05:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G02)
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09/06/2025 05:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 07:57
Juntada de peças digitalizadas
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:47
Determinada a intimação
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17/03/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 19:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
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14/03/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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