TRF2 - 5064957-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 16:16
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:16
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064957-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAIS RACHEL SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerido pela parte autora e mantenho a decisão retro pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se. -
21/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 21/08/2025 15:38:38)
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2025 22:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO07F)
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09/08/2025 22:17
Juntada de Certidão
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09/08/2025 22:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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09/08/2025 22:15
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2025 19:34
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:06
Perícia designada - <br/>Periciado: THAIS RACHEL SANTOS DE ALMEIDA <br/> Data: 28/08/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ROSA AURILIO MATOS
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31/07/2025 17:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07F para CEPERJB-RJ)
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064957-76.2025.4.02.5101/RJAUTOR: THAIS RACHEL SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098)SENTENÇAPelo exposto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, e do artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o § 1º do artigo 51, da Lei 9.099/95. -
30/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 23:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064957-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAIS RACHEL SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substanciais de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos.
Sem prejuízo, intime-se a demandante para, no mesmo prazo, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Após, à Secretaria para analisar uma possível prevenção. -
03/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 14:47
Juntado(a)
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01/07/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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