TRF2 - 5054541-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054541-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HELOISA CATALAO RAMOSADVOGADO(A): YURI MORAES DA MOTTA (OAB RJ218085)ADVOGADO(A): RODOLFO DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ205045)ADVOGADO(A): LUCAS AURELIO FERNANDES DE ORNELAS (OAB RJ254026) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de liquidação pelo procedimento comum (evento 1, INIC1 e evento 7, PET1), ajuizada por Heloisa Catalão Ramos, pensionista de servidor público federal, visando ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de 28,86% reconhecido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Sustenta que preenche os requisitos do título coletivo, não recebeu valores nem firmou acordo administrativo, e requer que a União apresente documentos necessários à apuração do valor devido (fichas financeiras do instituidor e da pensionista, extrato SIAPE).
Alega, ainda, hipossuficiência financeira e pede justiça gratuita, prioridade de tramitação e reserva de honorários contratuais.
Gratuidade de justiça deferida, evento 9, DESPADEC1.
A União, em suas impugnações, argui preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, defendendo que o título coletivo seria restrito a servidores do Mato Grosso do Sul, e a existência de litispendência/coisa julgada em razão de ação coletiva anterior (SINTRASEF/RJ) para servidores do Rio de Janeiro.
No mérito, sustenta que o reajuste foi absorvido por reestruturações salariais, que eventuais valores já foram pagos administrativamente e que a autora não faz jus a saldo residual, além de questionar a base de cálculo e a inclusão de honorários sucumbenciais (evento 13, CONT1).
A exequente, em réplica (evento 18, REPLICA1), rebate a limitação territorial, defendendo que o título coletivo tem abrangência nacional, conforme precedentes do TRF2 e STJ, e nega a existência de litispendência, afirmando que pode optar pela via individual.
Reforça a necessidade de apresentação de documentos pela União para apuração do crédito e sustenta a condenação em honorários sucumbenciais, conforme entendimento consolidado do STJ. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral engloba a condenação da parte ré no pagamento do passivo a partir de janeiro de 1993. Até o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, o art. 37, X, da Constituição Federal estabelecia uma vinculação entre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e a revisão geral da remuneração dos militares.
No ano de 1993, por meio das Leis n. 8.622/93 e n. 8.627/93, foi concedida a revisão geral da remuneração para os militares - o que trouxe à tona a reivindicação de que a revisão fosse estendida aos servidores públicos civis federais.
Assim é que o reajuste de 28,86% decorre da extensão do percentual aplicado aos Almirantes-de-Esquadra, Tenentes-Brigadeiro e General-de-Exército, em virtude da edição das Leis 8.622/93 e 8.627/93.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 22.307/DF, entendeu que o reajustamento pelas Leis n. 8.622/93 e n. 8.627/93 configurou reajuste geral de vencimentos, razão pela qual deveria ser aplicado a todos os militares que receberam percentuais inferiores, compensado o índice pago na ocasião.
O tema foi objeto de edição da súmula vinculante n. 51, resultante da conversão da súmula 672 do Supremo Tribunal Federal (de 24/09/2003), com a mesma redação: Súmula vinculante 51-STF: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
STF.
Plenário.
Aprovada em 17/06/2015.
O reajuste de 28,86% acabou por ser incorporado também aos vencimentos dos servidores públicos civis da esfera federal, a partir da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.693/98 e operacionalizada pela Portaria MARE 2.179/98.
Esta última indicou os percentuais para as tabelas salariais e estabeleceu critérios para a apuração do passivo.
Com a implantação do mencionado reajuste pelo Poder Executivo, a legislação possibilitou o oferecimento de acordo administrativo aos servidores para o recebimento das diferenças referentes ao passivo (de janeiro de 1993 a junho de 1998).
O prazo prescricional, para os servidores públicos civis, no que diz respeito ao percentual de 28,86%, começou a fluir da data da expedição do Decreto 2.693/98, regulamentador do pagamento da referida verba, ou seja, 28 de julho de 1998, de sorte que em 29 de julho de 2003, seria o termo final para pleitear judicialmente tais verbas.
Sobre a pretensão de recebimento das verbas residuais do índice de 28,86%, a Terceira Turma do STJ, no Recurso Repetitivo 990.284/RS, firmou o entendimento de que com a edição da MP 1.704-5, de 30.6.1998, que reconheceu aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nos 8.622/1993 e 8.627/1993, importou renúncia tácita ao prazo prescricional já transcorrido, inclusive para os militares, a teor do art. 191 do Código Civil de 2002, ficando ajustado que, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 851 do STJ.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR APOSENTADO.
PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ATRASADOS DE 3,17% ENTENDIMENTO DA TRU DA 2ª REGIÃO PELA PRESCRITIBILIDADE EM RAZÃO DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE DA TURMA Nº 5000898-62.2019.4.02.5110.
PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ATRASADOS DE 28,86%.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO REPETITIVO 990.284/RS.
PRESCRITIBILIDADE EM RAZÃO DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE DA TURMA Nº 5004467-64.2020.4.02.5101.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MANTIDA. Processo: 5022730-76.2022.4.02.5101. 8ª Turma Recursal. 07/02/2023.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXTENSÃO AOS MILITARES.
CABIMENTO.
ISONOMIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS.
OCORRÊNCIA. 1.
Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2.
Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 3.Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice.
A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. 4.
No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. 5.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
Precedentes. 6.
Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo. 7.
Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente.
Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. 8.
Ressalva do entendimento da Relatora, para quem a Medida Provisória nº 1.704/98 implicou no reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, a importar na interrupção do prazo prescricional (arts 202, I, CC/2002 e 172, V, CC/16), com sua redução pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). 9.
Aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes. 10.
Considerando que a Medida Provisória nº 2.131/2000 gerou efeitos financeiros a partir de 01º/01/2001, após superado o prazo de cinco anos da mencionada data ocorre a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste em tela. 10.
Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, ante a ocorrência da prescrição à pretensão ao reajuste de 28,86% por força da limitação temporal promovida pela Medida Provisória nº 2.131/2000. (REsp n. 990.284/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe de 13/4/2009.) No, caso, a presente ação foi ajuizada em 30/07/2024, após 30/06/2003, e a prescrição não alcança o período compreendido no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ; estando distanciado daquele no qual são devidas as parcelas a título de integralização dos 28,86% (JAN/1993 a JUN/1998), sendo o reconhecimento da prescrição medida que se impõe. III - DISPOSTIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e determino a extinção do presente processo, com resolução do mérito.
Intime-se as partes para ciência, por 15 dias.
Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade de justiça deferida.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:04
Decisão interlocutória
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04/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:25
Despacho
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22/11/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 11:26
Decisão interlocutória
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14/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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