TRF2 - 5069351-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069351-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALTER LEITE DA SILVAADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (2025), de modo que, segundo o art.790, §3º, da CLT, o patamar máximo de rendimento auferido para fazer jus ao benefício seria, atualmente, R$ 3.262,96.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Atendido, voltem conclusos para decisão. -
03/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:48
Decisão interlocutória
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03/09/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069351-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALTER LEITE DA SILVAADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO Intimese a parte autora para que atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos. Prazo: 15 dias. -
05/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:08
Decisão interlocutória
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04/08/2025 20:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069351-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALTER LEITE DA SILVAADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO Considerando o valor atribuído à causa e tendo em vista que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para processar e julgar esta lide, na forma do art.3º parágrafo 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo adequar a inicial ao rito da Lei nº 10.259. -
10/07/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 12:39
Decisão interlocutória
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10/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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