TRF2 - 5008633-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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29/07/2025 16:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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29/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 17:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 17:10
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 15:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008633-43.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001750-03.2025.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: DANIELE BRITO VALLADAO MACIELADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELE BRITO VALLADAO MACIEL em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 5): "1.
Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 300,00 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A autor, ora agravante, desde a infância sonha em ser médica.
Assim, em 1995/96 fez o vestibular para medicina e fisioterapia.
Porém, não passou para medicina, contudo, conseguiu aprovação para fisioterapia, na faculdade Pestalozzi em Niterói -RJ.
Para tanto, cursou fisioterapia e se graduou em 2000.
Não satisfeita, e por sonhar em fazer medicina, porém sem condições financeiras, uma vez que seus pais não tinham como ajudar, logo por insistência de sua mãe ingressou no curso enfermagem como portador de diploma na Universidade Estácio de Sá no Município de Niterói, RJ.
Desse modo, a recorrente cursou dois períodos e fez transferência para Universidade Federal Fluminense, também em Niterói, e se graduou no ano de 2008.
No ano de 2023 resolveu tentar reingresso para medicina na faculdade FACMAR, o que foi bem sucedida Nesse sentido, com muito esforço e dificuldade, a requerente segue para o 2º período na Universidade de Vassouras pela FACMAR, no Município de Maricá-RJ.
Nesse sentido, insta dizer que a agravante e a sua família não possuem condições de arcarem com os altos custos da mensalidade de medicina que no Brasil é em média R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos gastos inerentes, tais como alimentação, transporte, moradia, materiais didáticos e outros.
Portanto, a única chance da autora é o FIES, sendo o seu suspiro de esperança.
Desse modo, na busca da realização do seu sonho, a recorrente ingressou com a AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a autora, ora agravante, requer o direito de acesso ao curso superior de medicina subsidiada pelo governo Federal na mesma IES particular. (...) O magistrado de piso, em r. decisão, indeferiu a autora, ora agravante, os benefícios da justiça gratuita, todavia, pode se observar que não foram analisadas as peculiaridades do caso em comento.
Bem, ocorre que tais alegações não devem prosperar, haja vista que a agravante sem a concessão da gratuidade da justiça, não terá condições de arcar com as custas processuais, pois na sua atual condição sua renda é comprometida para seus gastos essenciais.
Conforme os dispositivos do art. 790, §4 da CLT e inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, expressa que a gratuidade será concedida aquele que comprovar insuficiência de recursos e a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Inclusive, conforme preconiza o Código de Processo Civil no art. 99, § 3º, que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, logo, a agravante jungiu aos autos declaração, o que, inclusive, anexa novamente.
Ademais, o pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ.
REsp 901.685/DF.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
Dje 6/8/08): (...) Nesse caminho, destaca-se que a agravante possui diversos gastos como mensalidade escolar da filha, no valor de R$ 1.196,50 (mil e cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos), plano de saúde no valor de R$ 1.167,50 (mil e cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), telefone e internet no valor de R$ 244,81 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), fatura de cartão de crédito em torno de R$ 8.352,12 (oito mil e trezentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), dentre tantos outros. (...) O “periculum in mora” é evidente, pois, na hipótese improvável de indeferimento da liminar solicitada, a demora natural do processo causará um prejuízo de difícil reparação.
Tal indeferimento impossibilitará o Agravante de continuar com a presente demanda.
O “fumus boni iuris” está configurado, uma vez que a agravante não possui condições de arcar com as custas do processo, e possui um risco iminente de perder o direito de buscar na justiça seu direito.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da liminar pretendida, logo, requer seja deferida a tutela recursal de urgência. (...) Por todo o exposto, requer seja o recurso recebido e conhecido, para reformar a r. decisão de 1º grau que indeferiu a gratuidade da justiça, haja vista ser parte hipossuficiente; Seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória; Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça também na esfera recursal." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 300,00 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que que não ocorre na hipótese; encontrando-se, prima facie, em consonância com o entendimento adotado pela C.
Sexta Turma Especializada deste Eg.
Tribunal, uma vez que a renda do ora Agravante não se enquadra dentro do limite de isenção do IRPF, consoante a declaração e o contracheque juntados no Evento 1 - COMP15 e 16 dos autos originários .
Ante exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
30/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001750-03.2025.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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30/06/2025 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 18:56
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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27/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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