TRF2 - 5002315-22.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:34
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002315-22.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOAREZ CORREAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES (OAB RJ216807) DESPACHO/DECISÃO Incialmente, proceda a Secretaria à retirada do feito da Tramitação Ágil, considerando a necessidade de tramitação manual. - DA PREVENÇÃO Ante a certidão geradora do evento 8, verifico inexistente a prevenção apontada. À Secretaria para as providências de praxe. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende requerer, ou não, a gratuidade de justiça.
Caso positivo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência e documento comprobatório da hipossuficiência alegada, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados, utilizando o sítio eletrônico abaixo), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC). https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo de nº 1728112386 em 21/09/2023, solicitando a emissão de pagamento não sacado no prazo, referente ao NB 630.895.026-6, competência 06/2023, no valor de R$ 6.817,00.
Entretanto, até o aforamento desta ação, o pagamento não havia sido liberado.
Assim, diante da comprovação do requerimento administrativo realizado pela parte autora, conforme evento 1, DOC7, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão; (2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Após, retornem conclusos. -
03/07/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:56
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:30
Juntado(a)
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03/07/2025 14:28
Juntado(a)
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03/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 07:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 09:51
Juntado(a)
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12/06/2025 09:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01S)
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12/06/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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