TRF2 - 5064184-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064184-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO ALVES FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA JOAQUIM (OAB RJ145177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por SERGIO ALVES FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de tutela de provisória de urgência, a suspensão da incidência de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre o montante recebido a título de aposentadoria, em razão da indevida incidência da alíquota única de 25% para os contribuintes residentes no exterior, à luz do entendimento firmado no Tema 1.174 pelo STF.
Outrossim, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com a inicial, procuração, declaração de renúncia ao valor que exceder o teto do Juizado Especial e outros documentos (evento 01).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, considerando as informações dispostas no anexo 15 do evento 01.
Quanto ao pedido de tutela antecipada de urgência, este está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedido quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Ademais, reputo necessária a prévia oitiva da parte ré para fins de formação da convicção acerca da verossimilhança do direito alegado.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
P.I. -
01/07/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:16
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIOEF01F para RJSJM01F)
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01/07/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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