TRF2 - 5009400-16.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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02/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 14:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009400-16.2025.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANDRESSA DOS SANTOS VERTUANI COELHO (Pais)ADVOGADO(A): JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO (OAB ES035453)AUTOR: MIGUEL COELHO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO (OAB ES035453) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, tendo em vista a realização da perícia médica e a juntada do mandado de verificação socioeconômica cumprido, intimem-se as partes para manifestação (15 dias). -
27/08/2025 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 18:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 13:27
Juntada de Petição
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23/07/2025 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 13:14
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009400-16.2025.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANDRESSA DOS SANTOS VERTUANI COELHO (Pais)ADVOGADO(A): JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO (OAB ES035453)AUTOR: MIGUEL COELHO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO (OAB ES035453) DESPACHO/DECISÃO Com a devida vênia ao entendimento firmado pela TNU no Tema 187 invocado pela parte autora, reputo que a fase instrutória de inspeção judicial se mostra imprescindível para a análise do preenchimento do requisito da miserabilidade nos processos de BPC. É que o STF e o STJ, conquanto tenham assentado que o critério objetivo financeiro da Lei que rege o BPC -LOAS é constitucional e utilizável para as aferições de renda e consequente acesso ao benefício, expressamente ressalvaram que este não é o único legítimo para se aferir a presença da miserabilidade ou não do grupo familiar, sendo possível flexibilizá-lo no caso concreto, a depender da constatação das reais condições sociais nas quais o autor está inserido. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STF, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, na Reclamação Constitucional de n.º4.374/PE julgada procedente, acerca da tese jurídica exposta: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3.
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4.
Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013) (grifei) Portanto, a produção de perícia social é de suma importância para o normal prosseguimento do feito, com a finalidade de constatar se há o preenchimento de todos os critérios objetivos, razão pela qual rejeito o pedido formulado no Evento 27, determinando que seja expedido o mandado de verificação social, nos termos da decisão do Evento 10.
Intime-se, para ciência (5 dias). -
30/06/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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30/06/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:33
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:06
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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27/06/2025 16:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
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30/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL COELHO DOS SANTOS <br/> Data: 18/06/2025 às 10:20. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre
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15/04/2025 15:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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15/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/04/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:23
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITJE03S para ESVITJE04S)
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12/04/2025 14:20
Declarada incompetência
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11/04/2025 16:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5040657-30.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 11
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10/04/2025 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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