TRF2 - 5049565-09.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5049565-09.2019.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAOEXEQUENTE: TANIA REGINA OTTAN DE SOUSA (Sucessor)ADVOGADO(A): ALESSANDRA VILLAR PESSANHA (OAB RJ135823)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 136 - 29/08/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial Aguarda decisão da instância superiorEvento 135 - 28/08/2025 - Despacho -
29/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
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29/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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28/08/2025 19:29
Despacho
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28/08/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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31/07/2025 21:18
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010512-85.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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30/07/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105128520254020000/TRF2
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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29/07/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50105128520254020000/TRF2
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28/07/2025 18:34
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5049565-09.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: TANIA REGINA OTTAN DE SOUSA (Sucessor)ADVOGADO(A): ALESSANDRA VILLAR PESSANHA (OAB RJ135823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual o INSS foi condenado a reajustar o valor do benefício da parte autora, com a incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/04.
Instada a se manifestar quanto à obrigação de fazer informada pela Autarquia, no Evento 46.1, a exequente se manifestou, no Evento 57.1, discordando da RMI, pelo INSS.
O INSS, por sua vez, peticionou no Evento 79.2, informando que promoveu a revisão do benefício.
Entretanto, manteve-se a RMI anteriormente apurada pela Autarquia.
Remetidos os autos à Contadoria (Evento 85.1), sobrevieram os cálculos do Evento 87.1, contendo RMI diversa daquela apurada pelo INSS.
Assim, a Autarquia foi intimada a promover a revisão do benefício e comprovou o cumprimento da obrigação no Evento 104.1.
Os cálculos do Contador foram novamente juntados, no Evento 113.1, por força da decisão do Evento 111.1, conforme requerido pelo exequente (Ev. 101.1).
Após vista dos cálculos elaborados pelo Contador Judicial, a parte autora se manifestou, no Evento 117.3, concordando com RMI apurada e discordando dos valores em atraso.
O INSS, intimado a apresentar o cálculo dos atrasados, em execução invertida, manifestou-se, no Ev. 119.2, informando a inexistência de valores a executar, em consonância com o apurado pelo Contador.
Decido.
Verifica-se que o alargamento do teto previdenciário promovido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que elevou o limite máximo do salário de benefício, não traz qualquer vantagem à parte autora.
Isso porque, conforme demonstrado nos cálculos apresentados pela Contadoria, o salário de benefício evoluído sem limitação ao teto da DIB já se encontrava abaixo do teto anterior.
O mesmo raciocínio se aplica à Emenda Constitucional nº 41/2003, que majorou o teto previdenciário.
O salário de benefício do autor, reconstituído sem limitação ao teto da DIB, já se encontrava inferior ao antigo teto.
No ponto, cumpre recordar que, havendo divergência entre as partes sobre cálculos de liquidação, devem prevalecer, em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de confiabilidade e veracidade.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS NOVOS VALORES TETO INSTITUÍDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003.
PENSÃO POR MORTE.
CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE. 1.
O título executivo judicial condenou o INSS a readequar o benefício da autora, observando os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida readequação. 2.
Na decisão agravada, foi fixado o novo valor da renda mensal da pensão por morte, no montante de R$ 4.479,39, apurado pela Contadoria Judicial em agosto de 2018. 3.
A Contadoria Judicial, para apuração dos valores decorrentes da readequação do valor do benefício aos novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, obedeceu os parâmetros de cálculo adotados por esta 1ª Turma Especializada e, considerando que seus cálculos, diante da divergência das partes, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, não há o que modificar na decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000598-92.2019.4.02.0000, FABIO DE SOUZA SILVA, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA)" Assim, em que pese a irresignação da parte autora, impõe-se prestigiar os cálculos do órgão auxiliar do Juízo, pois equidistante dos interesses das partes e com reconhecida expertise na matéria em apreço.
Pelo exposto, declaro a inexistência de valores a executar com base no título judicial nestes autos formado.
Preclusa a presente decisão, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução.
P.
I. -
03/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:57
Determinada a intimação
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03/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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05/05/2025 11:30
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 114
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14/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:50
Juntada de peças digitalizadas
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14/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 14:32
Determinada a intimação
-
11/04/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 108 - Juntada de peças digitalizadas - 11/04/2025 15:02:27)
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11/04/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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11/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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10/03/2025 09:45
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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06/02/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 17:26
Juntada de Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
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08/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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08/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:01
Determinada a intimação
-
29/10/2024 09:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 09:19
Juntada de Petição
-
23/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
16/07/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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20/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 21:15
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO31
-
07/05/2024 12:30
Remetidos os Autos - RJRIO31 -> RJRIOSECONT
-
06/05/2024 17:32
Despacho
-
11/03/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
31/08/2023 08:59
Juntada de Petição
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
22/06/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 18:01
Despacho
-
22/06/2023 16:31
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2021
-
22/06/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
30/05/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 18:30
Despacho
-
30/05/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2023 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/04/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 18:20
Determinada a intimação
-
15/02/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2022 09:33
Juntada de Petição
-
22/08/2022 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/07/2022 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2022 16:24
Determinada a intimação
-
16/05/2022 21:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2022 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
05/05/2022 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/04/2022 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/04/2022 20:05
Determinada a intimação
-
25/04/2022 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2022 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/04/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/03/2022 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2022 12:58
Determinada a intimação
-
30/03/2022 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2022 18:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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18/03/2022 14:10
Juntada de Petição
-
11/12/2021 11:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 13/04/2022 até 15/04/2022
-
11/12/2021 10:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/03/2022
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11/12/2021 10:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2022 até 01/03/2022
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26/11/2021 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
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13/11/2021 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art 220 CPC (Lei 13105/2015) - exceto criminal (Art.798 CPP)
-
11/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
01/11/2021 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2021 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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01/11/2021 17:05
Determinada a intimação
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30/10/2021 00:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
30/10/2021 00:26
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2021 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/09/2021 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
08/09/2021 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2021 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2021 19:17
Despacho
-
08/09/2021 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2021 12:48
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO31 Número: 50495650920194025101
-
12/02/2020 16:59
Remessa Externa - RJRIO31 -> TRF2
-
12/02/2020 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
19/12/2019 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2019 13:30
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
18/12/2019 19:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/12/2019 01:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/12/2019 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
21/11/2019 17:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
14/11/2019 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/11/2019 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/11/2019 16:17
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
02/10/2019 17:21
Autos com Juiz para Sentença
-
11/09/2019 11:53
Despacho/Decisão - de Expediente
-
06/09/2019 15:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/09/2019 11:29
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
28/08/2019 01:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2019 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2019 11:10
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2019 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/07/2019 17:22
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/07/2019 17:22
Despacho/Decisão - Determina Citação
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26/07/2019 14:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/07/2019 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 5003755-95.2025.4.02.5102
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