TRF2 - 5008895-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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01/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008895-90.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARCIA FRANCISCO SOBRALADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a decisão proferida em cumprimento de julgado que julgou parcialmente procedente a impugnação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 27.200,00 em favor da parte autora.
O agravante afirma não ter havido descumprimento injustificado da obrigação de fazer, defendendo que a multa aplicada deve guardar proporcionalidade com o valor da condenação, motivo pelo qual sustenta que o valor total deve ser reduzido, alegando, ainda, excesso de execução.
A parte recorrente também destaca que a decisão cominatória de astreintes, ao fixar o valor da multa, não faz coisa julgada e não preclui.
Por fim, requer o provimento ao recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada para que o valor devido a título de multa seja fixado em R$ 19.300,00, sob a alegação de que “a intimação do despacho que determinou o cumprimento da obrigação, sob pena de multa, ocorreu em 04 de setembro de 2023, com o decurso do respectivo prazo em 20 de setembro de 2023”.
Subsidiariamente, o INSS requer que seja reconhecido como encerrado o prazo legal “em 06 de junho de 2023, momento a partir do qual poderia, em tese, haver a incidência de eventual penalidade”.
Alternativamente, ainda, a autarquia previdenciária pleiteia que, na hipótese de não acolhimento dos pedidos formulados acima, “seja reconhecido como devido a título de multa o valor correspondente a R$ 25.000,00”, considerando, para fins de incidência da penalidade, o período de 06 de junho de 2023 a 18 de julho de 2024. É o breve relatório.
Decido.
A decisão agravada julgou parcialmente procedente a impugnação do INSS, oferecida nos termos do art.5 35 do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução no valor total de R$ 27.200,00 a título de astreintes em razão do descumprimento da obrigação de fazer transitada em julgado, no período de 08/05/2023 a 18/07/2024. De início, as alegações do INSS de que o valor total apurado a título de multa cominatória tornou-se excessivo não merecem acolhida, uma vez que esta Turma Especializada já se posicionou expressamente sobre a matéria ao decidir o agravo de instrumento nº 5012082-43.2024.4.02.0000 interposto pela parte autora.
Transcrevo a ementa do julgado (evento 24): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. fixação de multa diária.
DIAS ÚTEIS NA APURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de aplicação da multa no total de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), reduzindo-a para R$ 7.000,00 (sete mil reais) 2.
No que tange à aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, sabe-se que a referida multa não têm o intuito de reparar os danos causados pela resistência do INSS, mas sim o de compeli-lo a cumprir a ordem judicial, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa para a parte. 3.
Em 02/05/2023 o INSS foi intimado da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 5073949-31.2022.4.02.5101, conforme certificado no Evento 24 - CERT1, iniciando a contagem em 03/05/2023 e finalizando em 08/05/2023. 4 Foi juntado OFÍCIO Nº 0563 / SADJ RJC / INSS de 19/07/2024 informando a reativação do benefício e a convocação da segurada para perícia de avaliação da elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional por Determinação Judicial agendada para o dia 29/08/2024 (Evento 16 - OFIC1). 5.
Neste contexto, considerando a expressiva e injustificada demora no cumprimento da decisão, o valor total de R$ 31.500,00 não se mostra excessivo, sendo relevante destacar que todos os prazos foram contados em dias úteis. 6.Recurso parcialmente provido.
O e. relator destacou em seu voto que: Neste contexto, considerando a expressiva e injustificada demora no cumprimento da decisão, entendo que o valor total de R$ 31.500,00 não se mostra excessivo no caso concreto, sendo relevante destacar que todos os prazos foram contados em dias úteis.
De fato, esta situação é absurda, inaceitável e inteiramente injustificável.
Se houve desídia de algum servidor, a mesma deve ser apurada, responsabilizando-o ou a, inclusive pelo eventual pagamento da multa fixada; se,
por outro lado, o que houve foi ausência de estrutura administrativa, sua persistência, identificada em inúmeros processos que correm perante a Justiça Federal, é inaceitável para a população que tem direito a serviços públicos de qualidade e razoavelmente céleres.
Contudo, em que pese a autarquia previdenciária ter se comportado com desídia e desrespeito para com o Juízo e o interesse da parte contrária, parece que a apuração do valor total da multa pela agravante, deixou de considerar tão somente os dias úteis, conforme entendimento do egrégio STJ, “Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, §1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.778.885/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 18/06/2021).
Deste modo, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que na apuração do valor da multa, seja considerado na contagem apenas os dias úteis. Assim, descabe qualquer discussão acerca da razoabilidade ou do alegado excesso da multa estabelecida, em vista do acórdão transitado em julgado desta Turma julgadora.
O único reparo estabelecido no voto condutor foi a necessidade de que, na apuração do valor da multa, fossem considerados apenas os dias úteis.
Por sua vez, a decisão ora agravada observou a determinação de contagem apenas dos dias úteis estabelecida por esta Turma Especializada, conforme se verifica do seguinte trecho da decisão: 4.
Cotejando os presentes autos, verifico que em 02/05/2023 o INSS foi intimado da sentença meritória, conforme certificado no Evento 24 - CERT1, iniciando a contagem em 03/05/2023 e finalizando em 08/05/2023.
Mais adiante, o INSS juntou o OFÍCIO Nº 0563 / SADJ RJC / INSS de 19/07/2024 informando a reativação do benefício e a consequente convocação da segurada para perícia de avaliação da elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissionalpor Determinação Judicial agendada para o dia 29/08/2024 (Evento 16 - OFIC1).
Portanto, esse é o período em que se devem ser computados os dias úteis, observado também o disposto no artigo 220 do CPC e os feriados e férias forenses elencados na Lei 5.010/66, conforme já determinado por este Juízo anteriormente, no evento 37.
Em relação ao quadro apresentado pela parte exequente, nota-se haver evidente erro na contagem do mês de dezembro de 2023, eis ser o dia 08 do referido mês, na forma do disposto no art. 62, inciso IV, da Lei 5.010/66.
Desta forma, o mês de dezembro, em questão, contém 12 (doze) dias úteis, e não 13 (treze), como computado pela exequente.
Também podemos constatar outro equívoco, agora no mês de janeiro de 2024, por não observada a suspensão dos prazos do artigo 220 do CPC, os quais, de conseguinte, não devem ser considerados como dias úteis.
Assim, o referido mês de janeiro de 2024 teve efetivamente 8 (oito) dias úteis, em vez dos 18 (dezoito) dias úteis computados pela exequente.
Logo, o somatório dos dias úteis compreendidos entre 08/05/2023 e 18/07/2024 é de 272 que, multiplicados pelo valor de R$ 100,00, totalizam R$ 27.200,00, conforme quadro abaixo: 5.
Isto posto, na forma da fundamentação supra, julgo parcialmente procedente a impugnação do INSS, oferecida nos termos do art.535 do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 27.200,00 devido à parte autora, nos termos do julgado.
Verifica-se, portanto, que a decisão agravada está devidamente fundamentada e observa os parâmetros já fixados por esta Turma julgadora para a execução das astreintes.
Por fim, ressalto que o TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Nesse contexto, ao menos em um juízo preliminar, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado que justifique a concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
02/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:33
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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02/07/2025 18:33
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51 do processo originário.Número: 50120824320244020000/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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