TRF2 - 5005213-47.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 16:40
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 14:28
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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12/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA MOREIRA DA SILVA <br/> Data: 15/09/2025 às 13:20. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATTI
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04/08/2025 11:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005213-47.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SANDRA MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): IARA SOARES LESSA DE PRE DEFANTI (OAB RJ183635) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do Evento (evento 18, PET1) como emenda à inicial. Retifique-se a classe desta ação para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tutela de urgência Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício previdenciário baseado em incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária / aposentadoria por invalidez permanente), indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da autarquia previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isso posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa.
No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Perícia médica Determino a produção de prova pericial médica na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou, na falta desta, com Clínico Geral.
Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025.
Proceda-se à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes (CEPER-CA), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
O(A) perito(a) deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos cadastrados no sistema e-Proc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc, na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Portanto, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo indicado ao final deste documento (QR Code ou link) ou Manual em PDF1. Determinações finais Com o retorno dos autos e apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
A seguir, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 18:09
Determinada a citação
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30/07/2025 14:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/07/2025 12:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005213-47.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SANDRA MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): IARA SOARES LESSA DE PRE DEFANTI (OAB RJ183635) DESPACHO/DECISÃO A autora ajuizou a presente ação pelo procedimento comum, por meio da qual pede a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 23/05/2024 (DER do NB 649.898.890-1).
Atribuiu à causa o valor de R$28.100,00 (vinte e oito mil e cem reais).
Vale destacar que o valor da causa na Justiça Federal é fator determinante para a fixação de competência entre as Varas Federais e os Juizados Especiais Federais.
De acordo com o art. 3º da Lei 10.259/2001, é absoluta a competência dos Juizados para processar e julgar causas com valor de até 60 salários mínimos.
Portanto, intime-se a parte autora para, em 15 dias úteis, retificar o valor da causa nos termos do art. 291 e ss. do CPC. Se for o caso, deverá proceder à alteração do rito, juntando aos autos termo de renúncia a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado ou por advogado com poder específico e expresso para renunciar. Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 20:52
Decisão interlocutória
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:59
Decisão interlocutória
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22/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 03:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/06/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/06/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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