TRF2 - 5006500-91.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/07/2025 13:28
Juntada de Petição
-
24/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006500-91.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: CHEIRINHO DE BEBE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. exclusão da contribuição ao pis e da cofins DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 69 - RE Nº 574.706/PR.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito à exclusão dos valores de Contribuição ao PIS e de COFINS de suas próprias bases de cálculo, com a consequente declaração do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior a esses títulos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a legalidade e a constitucionalidade da inclusão dos montantes devidos a título de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, à luz da jurisprudência do C.
STF e do E.
STJ.
Razões de decidir 3.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 4. No entanto, o precedente estabelecido pelo Pretório Excelso no julgamento do RE nº 574.706 não guarda identidade com a hipótese suscitada nos autos, uma vez que, diversamente do ICMS, a Contribuição ao PIS e a COFINS são tributos diretos, de modo que se inserem no conceito de receita bruta. 5.
A questão da inclusão de Contribuição ao PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo foi submetida à apreciação do C.
STF, por meio do RE nº 1.233.096, de Relatoria da e.
Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida em acórdão publicado em 07/11/2019 (Tema 1.067). Conquanto pendente de julgamento o Tema 1.067, não havendo determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos pelo Ministro Relator, inexiste óbice à apreciação do mérito recursal no caso. 6. A possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica conhecida como “cálculo por dentro", na qual o tributo se insere na sua própria base de cálculo, foi reconhecida pela Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS.
O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 214). 7. Ante a ausência de norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante dele ou de outro tributo na formação da base de cálculo e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, não se mostra plausível a tese de excluir a Contribuição ao PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Dispositivo 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
26/06/2025 15:22
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
-
02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
13/05/2025 12:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
13/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005596-25.2025.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Lp Souza Comercio Varejista de Materiais...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003744-48.2025.4.02.5108
Rayssa da Silva Santos Gastao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edison Silva Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003701-29.2025.4.02.5103
Roseli Azeredo Galache
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009588-80.2024.4.02.5118
Anderson Luiz da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2024 16:11
Processo nº 5006500-91.2024.4.02.5002
Cheirinho de Bebe Comercio de Roupas e A...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Pedro Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 19:29