TRF2 - 5107191-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5107191-10.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUZA GAMA DA SILVAADVOGADO(A): VANUCE DA CONCEIÇÃO CORRÊA (OAB RJ203900)ADVOGADO(A): CLEBIO GOULART DA ROSA NETO (OAB RJ213197) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que promovam o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa líquida que dependa apenas de cálculos aritméticos, a parte interessada deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito postulado (art. 524 e 534 do CPC), ou a documentação e pareceres necessários na hipótese de os cálculos dependerem de dados em poder do terceiro ou do executado (art. 524, §3º, do CPC).
Em caso de sentença ilíquida, deverá ser iniciada liquidação de sentença (artigos 509, I, c/c 510, do CPC).
Apresentada manifestação pela parte interessada, volte concluso.
Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se. -
02/08/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2025 16:43
Decisão interlocutória
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01/08/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 20:08
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5107191-10.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NEUZA GAMA DA SILVAADVOGADO(A): VANUCE DA CONCEIÇÃO CORRÊA (OAB RJ203900)ADVOGADO(A): CLEBIO GOULART DA ROSA NETO (OAB RJ213197)SENTENÇAEm face do exposto, para declarar a nulidade dos débitos originados dos lançamentos nº 2022/413337811301337 e 2023/413337813300869, reconhecendo-se o direito da autora de realizar a dedução integral das despesas médicas declaradas nas declarações de ajuste anuais do IRPF referentes aos anos-calendário de 2021 e 2022.
Custas ex lege. Sem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Sem duplo grau obrigatório (art. 496, § 4º, IV, do CPC).
Intimem-se. -
19/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 17:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/12/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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