TRF2 - 5008511-81.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008511-81.2024.4.02.5103/RJAUTOR: RONALDO SANTANA DE LIMAADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLASENTENÇA
III - DISPOSITIVO de 01/07/1988 a 28/02/1989, de 01/06/1994 a 29/08/1994, de 01/02/2000 a 19/06/2004, de 21/07/2004 a 30/11/2006, de 26/12/2006 a 01/02/2007, de 10/02/2010 a 16/05/2018, de 05/01/2016 a 03/06/2016 e de 08/08/2020 a 01/08/2022 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a título de reembolso. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
15/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008511-81.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: RONALDO SANTANA DE LIMAADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Eventuais questões preliminares, bem como a tutela provisória requerida serão resolvidas quando da prolação da sentença. O desfecho da controvérsia instaurada nos autos fundamenta-se na concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 206.095.590-9), com reafirmação da DER em 13/04/2023, mediante conversão de tempo de serviço especial, pleiteando-se o cômputo dos períodos em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição e carência: de 21/07/2004 a 30/11/2006, de 28/02/2007 a 30/10/2007, de 10/06/2008 a 31/12/2009 e de 05/01/2016 a 03/06/2016, bem como o reconhecimento dos períodos de tempo de serviço especial: de 12/11/1985 a 30/06/1988 e de 19/11/2006 a 25/12/2006, de 01/07/1988 a 28/02/1989, de 01/06/1994 a 29/08/1994, de 25/11/1999 a 18/11/2006, de 26/12/2006 a 01/02/2007, de 10/02/2010 a 16/05/2018 e de 04/01/2019 a 13/04/2023.
A controvérsia, em essência, resolve-se por meio da análise da prova material juntada aos autos, cuja produção é própria da fase petitória, já concluída.
Mantenho o indeferimento de expedição de ofício direcionado à empresa MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA., pelas mesmas razões expostas na decisão do Evento 16 (evento 16, DESPADEC1), oportunidade na qual foi deferido à parte autora o direito de carrear aos autos demais documentos comprobatórios. No mais, não tendo as partes indicado a necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Assim, ante a ausência de diligências a serem realizadas, bem como não existirem mais provas a serem produzidas, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 183, CPC).
Após, venham-me conclusos para sentença. -
30/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:14
Decisão interlocutória
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12/05/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50165358120244020000/TRF2
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 16:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50165358120244020000/TRF2
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:45
Determinada a citação
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04/02/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 925,73 em 19/12/2024 Número de referência: 1265941
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12/12/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:08
Determinada a intimação
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02/12/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 06:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50165358120244020000/TRF2
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26/11/2024 18:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50165358120244020000/TRF2
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08/11/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:07
Gratuidade da justiça não concedida
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28/10/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 12:12
Juntada de peças digitalizadas
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25/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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