TRF2 - 5005534-37.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 09:02
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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02/09/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005534-37.2025.4.02.5118/RJAUTOR: VANIA ALBERTINA RAMOSADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer em favor de VANIA ALBERTINA RAMOS, CPF *33.***.*62-05, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia subsequente à cessação administrativa (DIB em 06/12/2024), que deverá ser pago até 24/12/2025 (data fixada pelo perito), ou, no caso de solicitação de prorrogação pelo segurado, até a constatação, por perícia administrativa, da recuperação ou reabilitação da parte autora.
CONDENO o INSS também ao pagamento das parcelas vencidas, sobre as quais incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
Sem custas e honorários.
Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial.
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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04/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005534-37.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VANIA ALBERTINA RAMOSADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor a se manifestar a respeito da proposta de acordo formulada pelo INSS no evento retro, em dez dias. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, para fins de celeridade processual, a petição da parte autora deverá ser classificada como PETIÇÃO- ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.
Caso NÃO haja interesse no acordo formulado, a petição da parte autora deverá ser classificada como DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. Após, voltem os autos conclusos. -
07/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:16
Determinada a intimação
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04/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 17:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 09:58
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 10:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA05F)
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28/06/2025 10:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 21:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:30
Perícia designada - <br/>Periciado: VANIA ALBERTINA RAMOS <br/> Data: 24/06/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: JONAS DA SILVA C
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04/06/2025 17:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJB-DC)
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04/06/2025 17:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 15:39
Juntado(a)
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04/06/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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