TRF2 - 5000750-62.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
23/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000750-62.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: IVONETE FRANCISCA DOS SANTOSADVOGADO(A): BIANCA NATANY MEIRELES (OAB ES030788)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os termos da liminar deferida e já cumprida, para determinar que a impetrada proceda à análise do requerimento de Benefício assistencial à Pessoa com Deficiência NB 715891677-5.
Não há reembolso das custas processuais dada à gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Dispensada a remessa necessária por aplicação analógica do artigo 496, § 4º, II do CPC/15.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, dê-se baixa nos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se. -
22/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 01:04
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000750-62.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: IVONETE FRANCISCA DOS SANTOSADVOGADO(A): BIANCA NATANY MEIRELES (OAB ES030788) DESPACHO/DECISÃO Argumenta a impetrante que no evento 22 o INSS manifestou apenas que o processo administrativo encontra-se concluído, ignorando por completo a ordem judicial de reabertura do requerimento.
Requer seja intimada a impetrada para dar cumprimento à liminar a fim de proceder à abertura do requerimento do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 715891677-5), com a finalidade de analisar os documentos constantes nos autos (evento 1, ANEXO8).
Pugna ainda pela aplicação de multa pelo descumprimento.evento 23, PET1 Decido.
No caso dos autos, o juízo deferiu em parte a liminar para determinar à impetrada a "abertura do requerimento de Benefício assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 715891677-5), para ser analisado os documentos exigidos, a saber: Declaração do grupo familiar; Certidão de casamento, constando a averbação de divórcio ou Declaração de Separação de Fato anexados nos presentes autos evento 1, ANEXO8 , em 30 dias, salvo eventual impedimento." Comprova a impetrada não apenas a análise do requerimento em questão, mas, sobretudo, que concedeu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 715891677-5), ao considerar justamente os documentos referidos pela impetrante na inicial.evento 22, PROCADM2 Logo, não vislumbro qualquer descumprimento da ordem judicial pela impetrada, ou mesmo prejuízos sofridos pela impetrante, haja vista que o benefício assistencial foi concedido, nos termos requerido no processo administrativo objeto dos presentes autos.
Aguarde-se o decurso do prazo para parecer do Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:51
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 08:30
Juntada de Petição
-
02/07/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:12
Juntada de Petição
-
03/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
25/04/2025 23:11
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 08:15
Juntada de Petição
-
23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
27/02/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/02/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/02/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
18/02/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 20:54
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
17/02/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
17/02/2025 09:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
-
17/02/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5101909-25.2023.4.02.5101
Alcioneide Caldas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/09/2023 08:58
Processo nº 5053162-73.2025.4.02.5101
Alessandra Nascimento Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082274-58.2023.4.02.5101
Fernanda Maria Martins Picanco
Imobiliaria Letra S/A
Advogado: Edgard Silvio de Alencar Saboya Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001600-04.2025.4.02.5108
Eduardo Eneas Passaline de Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009793-80.2022.4.02.5118
Simone de Souza da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2023 05:43