TRF2 - 5001600-04.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001600-04.2025.4.02.5108/RJAUTOR: EDUARDO ENEAS PASSALINE DE CAMPOSADVOGADO(A): LUCIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ244123)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 15:53
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 09:43
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 09:11
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001600-04.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EDUARDO ENEAS PASSALINE DE CAMPOSADVOGADO(A): LUCIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ244123) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: 1- cumprir corretamente o despacho do evento 4 no que tange aos itens "b" e "c", tendo em vista que os documentos juntados no evento 8, anexos 2 e 3, não estão assinados; 2- cumprir corretamente o despacho do evento 4 no que tange ao seu 8º parágrafo, juntando aos autos cópia integral do PADM, considerando que os processos administrativos oriundos de requerimentos formulados a partir do ano de 2018 encontram-se disponíveis para download imediato pelos segurados no site "Meu INSS", sem a necessidade de solicitação de cópia à Autarquia Previdenciária; 3- regularizar o instrumento de mandato, tendo em vista que aquele juntado no evento 1, anexo 9, concede ao patrono poderes específicos para "representar junto ao INSS para fins de requerer a pensão por morte de seu cônjuge", ao passo que na presente demanda se discute requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
04/07/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 21:29
Determinada a intimação
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:01
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 12:59
Determinada a intimação
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10/04/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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