TRF2 - 5045419-46.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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03/09/2025 02:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 10:54
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 10:34
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045419-46.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DAYSI RODRIGUES COSTAADVOGADO(A): NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ205000)ADVOGADO(A): VANESSA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB RJ128907) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
25/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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24/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045419-46.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DAYSI RODRIGUES COSTAADVOGADO(A): NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ205000)ADVOGADO(A): VANESSA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB RJ128907)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora (NB 88/714.774.651-2 ) desde o requerimento formulado em 28/03/2024, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 28/03/2024, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
30/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 16:37
Juntado(a)
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18/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/09/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2024 09:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 10:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/07/2024 15:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2024 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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