TRF2 - 5085856-32.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/08/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:11
Determinada a citação
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17/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085856-32.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAGNO VIEIRA LEAOADVOGADO(A): VALERIA COSTA VALENTE DE CARVALHO (OAB RJ188252) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) comprove que efetuou novo requerimento administrativo de concessão de aposentadoria junto à autarquia-ré, e junte a negativa da autoridade administrativa, considerando o grande lapso de tempo de mais de 6 (seis) anos entre os indeferimentos do INSS e a distribuição da presente ação; b) emende a inicial apontando, detalhadamente, quais são os tempos de contribuição (vínculos empregatícios ou atividades autônomas) que configuram o objeto da controvérsia, tendo em vista que a parte autora, em seu pedido, não indicou expressamente quais períodos de contribuição pretende que sejam reconhecidos pelo INSS por ocasião da análise do requerimento administrativo; b) aponte, detalhadamente, quais são os tempos de contribuição (vínculos empregatícios ou atividades autônomas) que configuram o objeto da controvérsia, tendo em vista que a parte autora apresentou extensa tabela com vários dos seus vínculos laborais; c) demonstre como chegou ao valor da causa e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem oportunamente conclusos conforme ordem natural dos trabalhos da unidade. -
23/05/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:01
Determinada a intimação
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18/03/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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