TRF2 - 5034458-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 19:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50080774120254020000/TRF2
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 16:48
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034458-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YABADI MINICHAADVOGADO(A): BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB SP405768) DESPACHO/DECISÃO YABADI MINICHA ajuizou a presente demanda contra a UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, na qual pleiteia anulação de ato administrativo.
Alega, em síntese, que teve sua expulsão do país decretada pela Portaria nº 880 - publicada no Diário Oficial no dia 16/04/2020 - pelo Coordenador-Geral de Política Migratória, com fundamento no fato dela ter sido condenada em processo criminal (nº. 08018.001383/2012-06).
Contudo, à época da publicação do referido decreto de expulsão, a requerente já teria cumprido integralmente a pena privativa de liberdade, o que teria sido reconhecido pelo Juízo criminal em 17/04/2017, oportunidade em que também teria sido julgada extinta a pena de multa.
Acrescenta que a demandante iniciou tratamento de saúde para diabetes e que necessita acompanhamento médico constante.
Declínio de competência da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 3, DESPADEC1.
Decisão que deferiu a AJG e indeferiu a tutela de urgência no evento 11, DESPADEC1. Emenda a petição inicial no evento 18, INIC1. Informação de inteposição de agravo de instrumento com pedido de reconsideração no evento 21, PET1. É a síntese do necessário.
Decido.
Conforme exposto na decisão que indeferiu a tutela de urgência no evento 11, DESPADEC1, haverá excludente de expulsabilidade se for verificada quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 55 da Lei 13.445/2017 e do art. 193 do Decreto 9.199/2017, a saber: Art. 55.
Não se procederá à expulsão quando: I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira; II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País; d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou Art. 193.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública não procederá à expulsão daqueles a que se refere o art. 192 quando: I - a medida configurar extradição não admitida pela lei brasileira; II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob a sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no País, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; c) tiver ingressado no País antes de completar os doze anos de idade, desde que resida, desde então, no País; ou d) seja pessoa com mais de setenta anos que resida no País há mais de dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.
Assim, se naquele momento não havia demonstração nos autos de enquadramento em alguma das excludentes de expulsabilidade, com a informação trazida na emenda a inicial (evento 18, INIC1) de que a demandante já vivia em união estável desde 04/02/2020, passou-se o fato a se amoldar à previsão contida no art. 55, inciso II, alínea b, da Lei 13.445/2017 e no art. 193, inciso II, alínea b, do Decreto 9.199/2017. Portanto, presente a probabilidade do direito alegado e, de igual forma, o perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que seja suspensa a ordem de expulsão expedida pela Portaria nº 880 de 16.4.2020 pelo Coordenador-Geral de Política Migratória em desfavor da autora, servindo a presente decisão como mandado de cumprimento.
Comunique-se o Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 5034458-12.2025.4.02.5101 desta decisão.
Aguarde-se o decurso de prazo para constestação.
Após, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
22/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:02
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50080774120254020000/TRF2
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21/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 27
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034458-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YABADI MINICHAADVOGADO(A): BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB SP405768) DESPACHO/DECISÃO YABADI MINICHA ajuizou a presente demanda contra a UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, na qual pleiteia anulação de ato administrativo.
Alega, em síntese, que teve sua expulsão do país decretada pela Portaria nº 880 - publicada no Diário Oficial no dia 16/04/2020 - pelo Coordenador-Geral de Política Migratória, com fundamento no fato dela ter sido condenada em processo criminal (nº. 08018.001383/2012-06).
Contudo, à época da publicação do referido decreto de expulsão, a requerente já teria cumprido integralmente a pena privativa de liberdade, o que teria sido reconhecido pelo Juízo criminal em 17/04/2017, oportunidade em que também teria sido julgada extinta a pena de multa.
Acrescenta que a demandante iniciou tratamento de saúde para diabetes e que necessita acompanhamento médico constante.
Declínio de competência da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 3, DESPADEC1.
Decisão que deferiu a AJG e indeferiu a tutela de urgência no evento 11, DESPADEC1. Emenda a petição inicial no evento 18, INIC1. Informação de inteposição de agravo de instrumento com pedido de reconsideração no evento 21, PET1. É a síntese do necessário.
Decido.
Conforme exposto na decisão que indeferiu a tutela de urgência no evento 11, DESPADEC1, haverá excludente de expulsabilidade se for verificada quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 55 da Lei 13.445/2017 e do art. 193 do Decreto 9.199/2017, a saber: Art. 55.
Não se procederá à expulsão quando: I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira; II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País; d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou Art. 193.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública não procederá à expulsão daqueles a que se refere o art. 192 quando: I - a medida configurar extradição não admitida pela lei brasileira; II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob a sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no País, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; c) tiver ingressado no País antes de completar os doze anos de idade, desde que resida, desde então, no País; ou d) seja pessoa com mais de setenta anos que resida no País há mais de dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.
Assim, se naquele momento não havia demonstração nos autos de enquadramento em alguma das excludentes de expulsabilidade, com a informação trazida na emenda a inicial (evento 18, INIC1) de que a demandante já vivia em união estável desde 04/02/2020, passou-se o fato a se amoldar à previsão contida no art. 55, inciso II, alínea b, da Lei 13.445/2017 e no art. 193, inciso II, alínea b, do Decreto 9.199/2017. Portanto, presente a probabilidade do direito alegado e, de igual forma, o perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que seja suspensa a ordem de expulsão expedida pela Portaria nº 880 de 16.4.2020 pelo Coordenador-Geral de Política Migratória em desfavor da autora, servindo a presente decisão como mandado de cumprimento.
Comunique-se o Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 5034458-12.2025.4.02.5101 desta decisão.
Aguarde-se o decurso de prazo para constestação.
Após, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:43
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 16:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080774120254020000/TRF2
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01/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:08
Juntada de Petição
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20/06/2025 15:27
Juntada de Petição
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17/06/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50080774120254020000/TRF2
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 11:51
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 17:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - EXCLUÍDA
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02/06/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:02
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 11:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJPET01S)
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25/04/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO04F para RJDCA01S)
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15/04/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 19:39
Declarada incompetência
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15/04/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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