TRF2 - 5000988-93.2025.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:13
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
26/08/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000988-93.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ANA MARIA BONZEADVOGADO(A): CRISTINA COSTA GANEN BERBET (OAB ES022090)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a: a) revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por idade concedido à autora (NB 225.980.202-2), de modo que, no período de junho a setembro de 2022, o salário de contribuição seja composto pela soma integral das remunerações auferidas em todas as atividades exercidas, limitado ao teto previdenciário; e, a partir dessa base, seja apurado o salário de benefício conforme as regras legais vigentes; b) pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças vencidas a partir de 29/07/2024.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 12:54
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:34
Juntada de Petição
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09/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 07:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 07:12
Determinada a citação
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11/03/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/02/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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