TRF2 - 5044583-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:48
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/07/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094605420254020000/TRF2
-
20/07/2025 19:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2025 13:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50094605420254020000/TRF2
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044583-39.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SCITECH - ENVIRONMENTAL SCIENCE AND TECHNOLOGY LTDA.ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO SCITECH - ENVIRONMENTAL SCIENCE AND TECHNOLOGY LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 7), requerendo a extinção da execução fiscal. Em resumo, sistenta que: (i) a CDA é nula, pois não atendidos os requisitos formais e essenciais exigidos por lei; (ii) a multa em cobrança possui caráter confiscatório, além de ser desproporcional e irrazoável; (iii) é ilegítima a cobrança concomitante de juros e multa moratória; (iv) deve ser juntado o processo administrativo aos autos da presente execução fiscal; (v) os juros devem ser limitados ao patamar de 1% ao mês, conforme dispõe o § 1º do artigo 161 do CTN.
Manifestação da exequente (evento 13), contrapondo-se às alegações da excipiente. É o Relatório.
Decido.
Não assiste razão à excipiente.
Inicialmente, ressalto que é cediço que a juntada da cópia do processo administrativo fiscal não é indispensável para formação da CDA.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado. II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Além disso, o ônus de providenciar a juntada aos autos do processo administrativo que originou o crédito em cobrança é da parte executada.
A título ilustrativo, convém mencionar julgado do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual declara ser ônus do embargante a juntada do processo administrativo aos autos dos embargos à execução fiscal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
REPETITIVO: RESP 1.073.846-SP E REPERCUSSÃO GERAL: RE 582 .461 /SP . (LEGAL IDADE E CONSTITUCIONALIDADE).
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO).
LEGALIDADE DA MULTA APLICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Neste Agravo de Instrumento, a recorrente alega, em síntese, o seguinte: a) nulidade da CDA, por ausência dos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN e arts. 786 e ss do CPC; b) ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic para apuração dos juros; c) necessidade de juntada do procedimento administrativo, que se encontra em poder da exequente/agravada, para se aferir a correta apuração do quantum devido; e d) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada. [...] 5.
Também é firme a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011.). 6.
No que se refere às multas, também não há nenhuma ilegalidade, uma vez que foi aplicada em razão do inadimplemento das obrigações tributárias, de acordo com a legislação aplicável à hipótese, no patamar de 20% (vinte por cento). 7.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF-2, 4ª Turma Especializada, AC 0000309-67.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, E-DJF2R: 05/09/2018 - grifei) Por sua vez, a CDA juntada (evento 1) apresenta as necessárias informações acerca da origem, da natureza e dos fundamentos legais da dívida, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF e do art. 202 do CTN, de modo que não procede a alegação de nulidade formulada pela excipiente. Nota-se que a excipiente sequer apontou especificamente qual o vício que macularia o título executivo e limitou-se a alegar genericamente que o título executivo careceria dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Além disso, incidência de juros moratórios concomitante à cobrança de multa de mora não representa bis in idem, como alega a excipiente. Com efeito, a multa moratória é aplicada pela simples ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária, de modo a ressarcir o erário pelos prejuízos decorrentes da não disponibilidade do recurso decorrente do tributo no prazo adequado. Sobre esse aspecto, observa-se que foi respeitado limite de 20% estabelecido pelo art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir sobre a integralidade do crédito em cobrança, uma vez que o artigo 161 do CTN estabelece que o crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não excluindo a respectiva incidência sobre multas fiscais. No que diz respeito às alegações de que a multa em cobrança possuiria caráter confiscatório e de que seria desproporcional e irrazoável, cumpre ressaltar que esta é absolutamente genérica. A excipiente sequer apontou o seu valor ou o seu percentual para confrontá-lo com outros, que reputasse proporcionais e razoáveis.
Também não aludiu aos dispositivos legais a que ela estivesse desobedecendo, limitando-se a invocar as disposições constitucionais relativas ao princípio da vedação ao confisco, sendo, pois, alegações desprovidas de fundamento, de modo que não devem ser acolhidas. Ademais, é importante ressaltar que correlato ao dever constitucional do juiz de fundamentar suas decisões, reforçado pela previsão do art. 489 do CPC, existe o dever da parte de expor de forma clara e coerente sua pretensão, o qual não foi cumprido.
Finalmente, inexiste irregularidade na utilização da taxa SELIC para atualização dos créditos no caso. Isso porque o Código Tributário Nacional, ao fixar a taxa de 1% ao mês para correção desses débitos, ressalvou a possibilidade de tratamento diverso pela legislação tributária.
Nesse sentido, o teor do artigo 161, parágrafo primeiro: “Art. 161. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.” Noutro giro, o fato de a taxa SELIC ter sido criada originariamente para refletir a remuneração de compra e venda de títulos públicos não impede a sua utilização para a correção de débitos tributários.
Isso porque a emissão de títulos pelo Estado está diretamente vinculada à mora tributária do contribuinte, pois esta última contribui diretamente para a escassez de receitas públicas, causa maior da emissão de títulos por parte da União, o que torna plenamente justificável a equivalência entre as taxas incidentes nas duas circunstâncias.
Cabe dizer, ainda, que a taxa SELIC também é aplicada nas restituições de tributos efetivadas pela União em favor do particular (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), o que dá um caráter isonômico à sua utilização.
Em síntese, pode-se afirmar que a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia está em plena harmonia com o ordenamento jurídico nacional, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação junto a débitos tributários referentes a tributos federais, revelando-se, pelo contrário, medida adequada para o cálculo de juros e de correção monetária incidentes sobre tais dívidas.
Tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a incidência da referida taxa sobre débitos fiscais em atraso.
Nesse sentido, o julgado abaixo transcrito: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
CABIMENTO. 1.
O artigo 161 do CTN estipulou que os créditos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 1%, ressalvando, expressamente, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de sua regulamentação por lei extravagante, o que ocorre no caso dos créditos tributários, em que a Lei 9.065/95 prevê a cobrança de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais (art. 13). 2.
Diante da previsão legal e considerando que a mora é calculada de acordo com a legislação vigente à época de sua apuração, nenhuma ilegalidade há na aplicação da Taxa SELIC sobre os débitos tributários recolhidos a destempo, ou que foram objeto de parcelamento administrativo. 3.
Também há de se considerar que os contribuintes têm postulado a utilização da Taxa SELIC na compensação e repetição dos indébitos tributários de que são credores.
Assim, reconhecida a legalidade da incidência da Taxa SELIC em favor dos contribuintes, do mesmo modo deve ser aplicada na cobrança do crédito fiscal diante do princípio da isonomia. 4.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 396554/SC – Órgão Julgador: 1a Seção - Relator: Ministro Teori Albino Zavascki - Data de Julgamento: 25.8.2004 – Publicação: DJ 13.9.2004. p. 167.)” Por conta disso, não procede o pleito de afastamento da taxa SELIC.
Assim, não afastada a presunção legal de liquidez e certeza que ampara a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade ora apresentada. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 7. Sem prejuízo, intime-se a exequente para requerer, em 15 (quinze) dias e, de maneira específica, o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito. -
30/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:18
Decisão final em incidente indeferido
-
30/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:00
Determinada a intimação
-
16/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 09:57
Juntada de Petição
-
12/06/2025 09:57
Juntada de Petição - SCITECH - ENVIRONMENTAL SCIENCE AND TECHNOLOGY LTDA. (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
-
26/05/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2025 16:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/05/2025 16:55
Determinada a citação
-
15/05/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054521-58.2025.4.02.5101
Fabio Arantes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 15:58
Processo nº 5005235-08.2025.4.02.5103
Vania de Souza Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julia Silva de Moraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008873-95.2024.4.02.5002
Eva Helena de Souza Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083621-29.2023.4.02.5101
Carlos Alberto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011360-29.2024.4.02.5102
Marta Abifaical Aranha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00