TRF2 - 5045319-91.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5045319-91.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JAIRA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MENDES SOARES (OAB RJ219054) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL.
RECURSO QUE FERE A DIALETICIDADE, POIS NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 21, SENT1): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual, em suma, pretende a parte autora seja a autarquia condenada a retificar o CNIS nos termos que menciona e conceder-lhe aposentadoria por idade requerida em 01/02/2024, pagando as parcelas em atraso.
Contestação do INSS no evento 12, CONT1, na qual alega, preliminarmente, prescrição quinquenal e, no mérito, que a autora não preenche os requisitos necessários ao benefício pretendido.
Rejeito a preliminar de prescrição, vez que a parte autora não postula parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. ...
No caso dos autos, o INSS apurou 14 anos, 09 meses e 14 dias até a DER em 01/02/2024, bem como 184 meses de carência, e indeferiu o benefício, desconsiderando parte dos vinculos empregatícios da autora com as seguintes empresas: 1) de 26/11/2009 a 01/06/2010 - STUDIO 114 BEAUTY HAIR LTDA; e 2) de 01/12/12017 a 09/05/2018 e de 01/11/201 a 02/12/2021 - ESTRELATO CENTRO DE BELEZA LTDA.
Nesse contexto, a autora afirma que o INSS deve considerar integralmente os seguintes vínculos empregatícios, conforme anotações na CTPS e não apenas conforme as informações no CNIS: 1) de 01/09/1990 a 17/09/1990 - HOSP DE CLÍNICAS DE JACAREPAGUÁ; 2) de 01/04/1996 a 30/05/1996 - RTM VEÍCULOS LTDA; 3) 05/06/1996 a 15/12/1997 - RIMINI MATERIAL DE CONTRUÇÃO 4) de 01/10/2000 a 11/04/2002 - LOUJAC SALÃO DE CABELEIREIROS; 5) de 01/12/2007 a 08/01/2008 - PATRÍCIA COUTINHO DX; 6) de 26/11/2009 a 30/08/2015 - STUDIO 114 BEAUTY HAIR/PIERRE; e 7) de 01/12/2017 a 02/12/2021 - ESTRELATO CENTRO DE BELEZA.
De fato, a CTPS da autora (evento 1, CTPS4) comprova os vínculos supracitados, nos termos da Súmula 75 da TNU (A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), vez que não foi infirmada pelo INSS.
Frise-se, ainda, que as contribuições de 01/11/2019 a 02/12/2021, referentes ao vínculo empregatício da autora com a Empresa ESTRELATO CENTRO DE BELEZA, já estão no CNIS, ou seja, não há mais o óbice observado pelo INSS por ocasião da apuração do tempo de contribuição da postulante (evento 1, OUT6) para computá-las.
Assim, o CNIS da autora deve ser corrigido para constar a data do término dos vínculos com as Empresas STUDIO 114 BEAUTY HAIR/PIERRE (em 30/08/2015), LOUJAC SALÃO DE CABELEIREIROS (11/04/2002) e PATRÍCIA COUTINHO DX (08/01/2008), para alterar o período do vínculo da autora com a Empresa RTM VEÍCULOS LTDA. (de 01/04/1996 a 30/05/1996) e incluir os vínculos com o HOSP DE CLÍNICAS DE JACAREPAGUÁ (de 01/09/1990 a 17/09/1990) e com RIMINI MATERIAL DE CONTRUÇÃO (de 05/06/1996 a 15/12/1997), ou seja, o CNIS deve ser retificado conforme anotações na CTPS do evento 1, CTPS4.
Passemos, então, à análise do período contributivo da parte autora a fim de concluir quanto ao seu direito ao benefício pretendido, conforme considerações acima.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento07/10/1961SexoFemininoDER01/02/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS VITROPLAST LTDA01/05/198010/07/19801.000 anos, 2 meses e 10 dias32EDITORA DE GUIAS LTB S A27/04/198105/07/19811.000 anos, 2 meses e 9 dias43EMPRESA HOTELEIRA MARBELLA LTDA01/08/198622/08/19861.000 anos, 0 meses e 22 dias14BRASTUR HOTEIS E RESTAURANTES S/A01/07/198701/02/19881.000 anos, 7 meses e 1 dia85LOUJENNY SALAO DE CABELEIREIROS LTDA01/06/199906/05/20001.000 anos, 11 meses e 6 dias126LOUJAC SALAO DE CABELEIREIROS LTDA01/10/200028/02/20021.001 ano, 5 meses e 0 dias177UC BARRA GINASTICA LTDA16/02/200425/10/20051.001 ano, 8 meses e 10 dias218SACARTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA02/10/200630/09/20071.000 anos, 11 meses e 29 dias129PATRICIA COUTINHO DX CABELEIREIRO LTDA01/12/200731/12/20071.000 anos, 1 mês e 0 dias110CENTRO DE BELEZA DOWN TOWN HAIR TRATAMENTOS CAPILARES LTDA01/04/200801/07/20091.001 ano, 3 meses e 1 dia1611CTPS 1/4 - PIERRE - STUDIO 114 BEAUTY HAIR LTDA ME (PEXT)26/11/200931/07/20151.005 anos, 8 meses e 5 dias6912CTPS 1/4 - ESTRELLATO CENTRO DE BELEZA E COMERCIO LTDA (IREM-INDPEND PEXT)01/12/201702/12/20211.003 anos, 5 meses e 0 dias4113CTPS - 1/4- R T M VEICULOS LTDA01/04/199630/05/19961.000 anos, 2 meses e 0 dias214CTPS 1/4 - HOSP.
DE CLINICAS DE JACAREPAGUÁ01/09/199017/09/19901.000 anos, 0 meses e 17 dias115CTPS 1/4 - RIMINI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO05/06/199615/12/19971.001 ano, 6 meses e 11 dias1916CTPS 1/4 - PATRICIA COUTINHO DX CABELEIREIRO LTDA01/12/200708/01/20081.000 anos, 0 meses e 8 diasAjustada concomitância1 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)16 anos, 9 meses e 22 dias21158 anos, 1 meses e 6 diasAté 31/12/201916 anos, 11 meses e 9 dias21258 anos, 2 meses e 23 diasAté 31/12/202017 anos, 4 meses e 9 dias21759 anos, 2 meses e 23 diasAté 31/12/202118 anos, 3 meses e 9 dias22860 anos, 2 meses e 23 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)18 anos, 3 meses e 9 dias22860 anos, 6 meses e 27 diasAté 31/12/202218 anos, 3 meses e 9 dias22861 anos, 2 meses e 23 diasAté 31/12/202318 anos, 3 meses e 9 dias22862 anos, 2 meses e 23 diasAté a DER (01/02/2024)18 anos, 3 meses e 9 dias22862 anos, 3 meses e 24 dias ...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora aposentadoria por idade, NB: 223.144.437-7, nos termos do art. 18 das regras de transição da EC nº 103/2019, desde o requerimento administrativo formulado em 01/02/2024, conforme planilha e fundamentação supra, bem como a retificar o CNIS da postulante nos termos supracitados. 1.2.
O INSS, em recurso (evento 31, RECLNO1), apresentou alegações genéricas sobre decadência, prescrição e regras para concessão de aposentadoria. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal – sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, a sentença fundamentou adequadamente o pedido do autor, e o recorrente se limitou a apresentar recurso com texto genérico, que não especifica por qual razão a sentença deveria ser reformada.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido. 3. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
14/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:35
Não conhecido o recurso
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14/08/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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02/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045319-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JAIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): FERNANDA MENDES SOARES (OAB RJ219054) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
18/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 08:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045319-91.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JAIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): FERNANDA MENDES SOARES (OAB RJ219054)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora aposentadoria por idade, NB: 223.144.437-7, nos termos do art. 18 das regras de transição da EC nº 103/2019, desde o requerimento administrativo formulado em 01/02/2024, conforme planilha e fundamentação supra, bem como a retificar o CNIS da postulante nos termos supracitados.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde a DER, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
30/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/12/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:44
Determinada a intimação
-
11/12/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/08/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 15:37
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/07/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 12:54
Determinada a intimação
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03/07/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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