TRF2 - 5002341-04.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002341-04.2021.4.02.5102/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: NAVARRA RJ SERVICOS ONCOLOGICOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO -
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002341-04.2021.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: NAVARRA RJ SERVICOS ONCOLOGICOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, que julgou liminarmente improcedente o pedido para autorizar a impetrante a se afastar da exigência das contribuições destinadas a terceiros, sejam elas, ao INCRA, FNDE e “Sistema S”, no que tange ao montante calculado sobre a base de cálculo que exceder vinte salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas (i) a ordem de suspensão dos processos que versam sobre o Tema 1.079 e a sua necessidade de trânsito em julgado; (ii) a pendência dos Embargos de Divergência apresentados pela Fazenda Nacional; (iii) a revogação apenas sobre as contribuições previdenciárias previstas no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, sem alcançar as contribuições parafiscais devidas a terceiros; e (iv) ao direito de compensar e ou restituir judicialmente os valores indevidamente recolhidos desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5.
A pendência do trânsito em julgado não impede a aplicação imediata da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, conforme jurisprudência consolidada da Corte Superior, portanto, não há necessidade de sobrestamento. 6.
A oposição de Embargos de Divergência não obsta a imediata incidência da tese firmada no acórdão paradigma, em razão da inexistência de efeito suspensivo ex lege. 7.
A regra de hermenêutica contida no art. 10 da Lei Complementar nº 95/98, é clara ao estabelecer que a unidade básica articular de uma lei é o seu artigo, razão pela qual não se pode falar na manutenção do parágrafo único após a revogação do caput. 8.
A decisão embargada tratou da restituição e compensação de valores com base na modulação do Tema 1.079/STJ, limitando os efeitos até 02/05/2024 e observando a legislação de regência quanto à compensação administrativa e à restituição judicial, em conformidade com os precedentes do STF (Tema 1.262).
Outrossim, foi observada a aplicação da prescrição quinquenal. 9.
Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 10.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
04/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
04/09/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002341-04.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 84) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: NAVARRA RJ SERVICOS ONCOLOGICOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 84
-
07/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/07/2025 16:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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29/07/2025 16:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 09:26
Juntada de Petição
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10/07/2025 04:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 04:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002341-04.2021.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: NAVARRA RJ SERVICOS ONCOLOGICOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS.
TEMA 1.079 STJ.
LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face da r. sentença, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava autorizar a impetrante a efetuar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, SISTEMA “S”, salário-educação, dentre outras) tendo como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no país, suspendendo-se, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários no que tange somente ao montante calculado fora do limite de 20 salários mínimos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a necessidade de sobrestamento do feito e a aplicação da modulação de efeitos determinada pelo E.
STJ aos contribuintes que ingressaram judicialmente até o dia em que se iniciou o julgamento do Tema 1.079.
Razões de decidir 3.
A questão relativa à possibilidade de aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 02/05/2024, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR sob o rito dos repetitivos (Tema 1.079). 4. O entendimento firmado no referido julgamento aplica-se, não somente às contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), mas também ao salário-educação e às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, e FDEPM, considerando que a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 implica a revogação de seu parágrafo único. 5.
Não há óbice à aplicação imediata da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que pendente o trânsito em julgado, tal como ocorre no caso, conforme pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Não foi emitida ordem de sobrestamento do C.
STF quanto a processos envolvendo a matéria, sendo impositiva a aplicação da tese firmada pela Corte Superior ao presente mandamus, inclusive quanto à modulação de efeitos. 7. Em relação ao aspecto temporal, considerando a necessidade de assegurar maior segurança jurídica, o E.
STJ entendeu por modular os efeitos do precedente vinculante, resguardando o contribuinte que, antes do início do julgamento (25/10/2023), tivesse ajuizado ação judicial e/ou formulado pedido administrativo e obtido pronunciamento favorável, assegurando-lhe a limitação da base de cálculo até a publicação do referido acórdão (02/05/2024). 8. A insatisfação dos impetrantes quanto à extensão subjetiva da modulação de efeitos e a alegação de que violação da segurança jurídica e da proteção da confiança consiste em inconformismo direcionado ao próprio precedente do E.
STJ, que possui natureza vinculante e aplicação obrigatória por esta Corte.
Dispositivo 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/06/2025 15:22
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 62
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
24/03/2025 15:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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24/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/03/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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14/03/2025 18:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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