TRF2 - 5008693-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
26/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008693-16.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061550-62.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: FATTORIA WEB CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EM INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): AMANDA TEIXEIRA LOMBARDI (OAB RJ218391) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, a teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A providência consistente no deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, dirige-se, como também intuitivo, à antecipação dos efeitos da tutela obtenível com a pretensão recursal deduzida, isso se e desde que evidenciada, pelo recorrente, a probabilidade do direito alegado no recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, na síntese das providências do referido dispositivo, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
Tais condições, a propósito, adquirem maior complexidade quando em jogo, por exemplo, agravo de instrumento em que deduzida pretensão recursal para concessão, pelo Tribunal, de tutela provisória de urgência ou de medida liminar não concedida pelo Juízo a quo. É que, em tais hipóteses, a avaliação para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal conjugar-se-á, ainda, com o exame da pertinência ou não da concessão da tutela provisória de urgência ou medida liminar requerida.
Na origem, narra-se que o CREMERJ celebrou com a empresa agravante contrato administrativo, com o objetivo de implantar, customizar e manter sistema de informação integrada denominado SIFA, utilizado pela referida autarquia na execução de suas atividades finalísticas, como o registro de profissionais, a gestão de processos ético-disciplinares, o controle de anuidades, entre outros procedimentos essenciais ao desempenho de sua função pública.
Constata-se que, em 17 de junho de 2025, a empresa contratada encaminhou notificação extrajudicial, na qual alegou o inadimplemento contratual por parte da autarquia, afirmando estarem em aberto parcelas vencidas desde setembro de 2024.
Na oportunidade, advertiu que, caso não houvesse regularização financeira no prazo de setenta e duas horas, os serviços seriam suspensos, inclusive com a desativação operacional do sistema SIFA (evento 1.20).
Por seu turno, o CREMERJ impugna a existência do débito, sustentando, ao contrário, a existência de crédito em favor da autarquia, em razão da identificação de pagamentos realizados em duplicidade ou até mesmo em triplicidade.
Ressalta, ainda, o risco real e concreto de paralisação das atividades essenciais desempenhadas pela referida autarquia, caso se concretize a mencionada interrupção do sistema SIFA.
Nesse cenário, considerando o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação decorrente da eventual suspensão liminar dos efeitos da decisão recorrida — risco esse consubstanciado na paralisação das atividades institucionais do CREMERJ, com reflexos diretos sobre o exercício da Medicina no Estado do Rio de Janeiro (evento 11.1), o qual, em análise prefacial, sobrepõe-se ao risco econômico ventilado nas razões recursais — e tendo em vista que a controvérsia central reside precisamente na existência ou não de inadimplemento contratual, revela-se adequado, em sede de cognição sumária, sem adentrar, por ora, em um exame exaustivo sobre a subsistência fático-jurídica dos fundamentos elencados neste agravo de instrumento, a não atribuição da eficácia suspensiva ao presente recurso, aguardando-se o estabelecimento do contraditório, com a apresentação de contrarrazões, para melhor elucidação do ponto nodal da lide.
Ante o exposto, deixo de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o CREMERJ, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
02/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
02/07/2025 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
30/06/2025 11:53
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
30/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024542-56.2022.4.02.5101
Marco Antonio Gomes Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000943-83.2025.4.02.5004
Maria da Penha Doano Buziquin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 13:56
Processo nº 5009374-92.2024.4.02.5117
Tayna Mendonca Tavares
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037336-07.2025.4.02.5101
Gelvaci Alves Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 22:46
Processo nº 5000262-41.2024.4.02.5104
Joao Batista Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2024 13:47