TRF2 - 5015076-76.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:58
Juntada de Petição
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25/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015076-76.2024.4.02.5001/ESAUTOR: FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 18/05/1981 a 19/11/1981; 13/04/1983 a 18/05/1983; 17/05/1983 a 01/07/1983, 01/12/1986 a 03/04/1992 e 01/08/2002 a 30/07/2004.
Custas pro rata.
Considerando a sucumbência recíproca, já que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas os ônus sucumbenciais, na forma do artigo 86 do CPC.
Sendo assim, condeno cada uma das partes a arcar com pagamento do percentual de 50% do valor honorários sucumbenciais, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, ex vi do § 2º, do art. 85 c/c §4º, III, do art. 85, ambos do CPC.
Ressalvo, desde logo, que a execução dos honorários em desfavor da parte autora restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e da Lei 1.060/50, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sentença dispensada da remessa necessária.
P.R.I. -
02/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:56
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 14:20
Despacho
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11/10/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/06/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 16:22
Juntada de Petição
-
17/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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