TRF2 - 5002758-82.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002758-82.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: FABIO FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação em réplica à contestação e demais documentos juntados.
Prazo: 10 dias.
Após, venham conclusos. -
10/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:18
Determinada a intimação
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10/09/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 18:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095254920254020000/TRF2
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17/07/2025 17:47
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50095254920254020000/TRF2
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 21:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002758-82.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: FABIO FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FÁBIO FERREIRA JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, "para obstar o Réu de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo o leilão designados para os dias 03/07/2025 e 10/07/2025 às 10:00 horas; bem como que se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória" e "a manutenção da parte Autora na posse do imóvel até ulterior decisão". Alega o autor que, por questões financeiras, deixou de adimplir parcelas do financiamento imobiliário.
Quando tentou negociar a dívida, alegou que a ré não aceitou nenhuma forma de pagamento a não ser à vista. Sustenta que não foi notificado para purgar a mora.
Por tal razão, sustenta que seria nula a consolidação da propriedade e os atos expropriatórios subsequentes. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro probabilidade do direito por falta de documentação que ampare as alegadas ilegalidades.
De acordo com a matrícula do imóvel juntada pela própria parte autora, verifica-se que as tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas, promovendo-se a notificação por edital (Evento 1, MATRIMOVEL6). A intimação por edital, por si só, não representa ilegalidade, eis que prevista no art. 26, § 4º da lei n. 9.514/97.
Frise-se que o Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, profissionais do direito a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, são dotados de fé pública, na forma do art. 3º da Lei nº 8.935/1994.
Assim não o fosse, não disporia o Art. 1º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) que os serviços concernentes aos Registros Públicos são estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Portanto, pesa em favor do ato de consolidação e da intimação para purgar a mora presunção de legitimidade, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar as irregularidades.
Acerca do alegado direito de purgar a mora até a arrematação, a consolidação da propriedade é posterior ao prazo de purgação da mora e, efetivada, resolve o contrato, restando ao ex-mutuário não mais o direito de purgar a mora, mas apenas de preferência na arrematação do imóvel, vide o disposto na lei n. 9.514/97: Art. 27. [...] § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Assim, entendo que as questões levantadas serão melhor aferidas na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Do exposto, indefiro a tutela provisória.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a CEF.
Inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e atribuo à CEF o ônus de juntar nos autos toda a documentação que disponha sobre o débito cobrado, a consolidação da propriedade fiduciária, o leilão e que entenda que seja relevante ao deslinde da causa. -
30/06/2025 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO04S)
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26/06/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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