TRF2 - 5048388-97.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50103846520254020000/TRF2
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29/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 11:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103846520254020000/TRF2
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27/07/2025 11:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50103846520254020000/TRF2
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048388-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELE DE SOUZA NUNES DE BRITTOADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por DANIELE DE SOUZA NUNES DE BRITTO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de "anular o ato administrativo que prevê o licenciamento na data de 15/08/2025, determinando-se que a AUTORA seja mantida no serviço ativo do Comando da Aeronáutica, nas mesmas condições e funções que vem exercendo, até ulterior decisão".
A parte autora alega, em síntese, que prestou concurso público para provimento das vagas de Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon), na especialidade de Enfermagem, conforme Aviso de convocação, seleção e incorporação de profissionais de nível superior, na área de enfermagem, para o ano de 2020 – AVICON QOCON TEC ENF EAT/EIT 2020; que após quase 5 (cinco) anos de efetivo serviço, o AUTORA, ao solicitar prorrogação do tempo de serviço, foi surpreendida com a decisão que só lhe concedeu a prorrogação até 15/08/2025, um dia antes de completar 46 (quarenta e seis) anos de idade, conforme publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 087, de 13/05/2025; que ingressou no Comando da Aeronáutica por meio de processo seletivo gerido por edital aprovado em 30 de outubro de 2019, ou seja, antes do advento da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que instituiu limite etário máximo para a permanência no serviço militar temporário, e que a AUTORA exerce atividade no quadro de saúde, não se justificando a limitação etária, mostra-se ilegal o licenciamento.
Aduz que houve violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que estabelece uma limitação de idade que não se justifica pela natureza das atribuições; que a Corte Suprema já se manifestou no sentido de que o limite máximo de idade para o ingresso nas Forças Armadas, mesmo quando imposto por Lei ordinária, só se legitima quando estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido; que se não há limite de idade para ingresso, da mesma forma não pode existir limite para permanência no serviço ativo, sem fundamentação em critérios objetivos e ligados diretamente ao cargo específico; que o STF já posicionou no sentido de que a exigência etária deve ser razoável diante das atribuições do cargo público.
Evento 4.
Despacho determinando a oitiva prévia da Ré.
Evento 9.
Informações prestadas pela União. É o relatório.
Decido.
Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Este juízo já teve oportunidade de analisar caso similar, nos autos do processo nº 5067164-24.2020.4.02.5101.
Reproduzo os termos da fundamentação adotada: Conforme documentação carreada aos autos, a impetrante foi aprovada em processo seletivo de profissionais de nível médico da área industrial e de saúde para a prestação do serviço militar voluntário como Praças Temporárias da Marinha do Brasil e convocada para cumprir Estágio Técnico para Praças (ETP).
Após a conclusão do referido estágio em 19/12/2016, a impetrante foi promovida à graduação de Cabo (RM2) (evento 1 - anexos 11, 12, 13, 14 e 15).
Posteriormente, houve prorrogações do serviço militar em 05/10/2017, 27/09/2018 e 08/10/2019 (evento 1 - anexo 16).
A impetrante aduz que foi notificada, informalmente, por militar do Comando do 1º Distrito Naval, Organização Militar do impetrado, que o seu nome se encontra em lista de militares que não terão o reengajamento, em virtude, exclusivamente, do fator etário (limite em 45 anos).
Consoante o documento do evento 1 - anexo 18, a Organização Militar em que a impetrante serve, ao encaminhar relação de militares aprovados no edital 02/2016 para reengajamento em 2021, foi inserida a informação de que aquela completou 45 anos neste ano, o que, segundo a impetrante, é um critério que vem sendo adotado pelo impetrado como fator para exoneração.
Vejamos: O Estatuto dos Militares prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira, a outra, pelos temporários.
Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.
Com efeito, os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.
Outrossim, o ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público, não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos.
Aliás, veja-se o que preceitua o instrumento convocatório (Evento 1- Anexo 9), especificamente, no seus itens 1.6 e 1.9: "1.6.
O ETP têm duração total de doze meses, sendo divididos em duas fases : a) A primeira, destinada à instrução militar-naval, terá duração de 8 semanas e será realizada obrigatoriamente em Órgão de Formação de Reserva (OFR) ou Centro de Instrução, quando os incorporados receberão Instrução Militar-Naval, sendo capacitados ao exercício de atividades técnico-administrativas correlatas às profissões de nível médio para as quais foram selecionados, sendo avaliados mediante aplicação de testes estabelecidos em currículo disciplinar, referentes à formação Militar Naval do ETP; e b) a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, será realizada na OM para a qual o incorporado será designado para servir. (...) 1.9.
Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço, de um ano, por períodos iguais e sucessivos, a critério do ComDN a que estiver subordinado, desde que o tempo total de serviço prestado não ultrapasse o tempo máximo de 8 (oito) anos no serviço ativo, computando-se para isso, inclusive, o tempo de efetivo Serviço Militar (SM) prestado anterior à convocação." (grifei) A Lei nº 4.375/64 - Lei do Serviço militar -, ao disciplinar a questão tratada nos autos, prevê em seu artigo 5º, que: "A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos".
Do mesmo modo, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), expressamente dispõe que a designação de integrantes da reserva para o serviço ativo transitório será regulamentada pelo Poder Executivo, que, por sua vez, ao disciplinar referido preceito legal, editou o Decreto nº 4.780/2003, que, por seu turno, assim preleciona: Art. 34.
Aos Oficiais RM2 ou RM3, que tenham completado o EAS, o EI ou o EST, poderá ser concedida prorrogação de tempo de serviço, sob a forma de EIS, por um ano, e assim sucessivamente, até o tempo máximo permitido, mediante requerimento do interessado aos respectivos Comandantes dos Distritos Navais, dentro das condições fixadas pelo Comandante da Marinha, observadas a legislação e regulamentação que tratam do SM. Art. 35. Às Praças RM2 incorporadas, que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, poderá, desde que requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, sob a forma de engajamento ou reengajamento, segundo as conveniências da Marinha, observadas as condições e exigências previstas para a concessão no RLSM.
Art. 36.
Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir dez anos, contínuos ou não, computados para esse efeito, todos os tempos de efetivo serviço, inclusive os prestados às outras Forças Armadas.
Parágrafo único.
Em tempo de paz, não será concedida prorrogação de tempo de serviço ao militar RM2 ou RM3 por períodos que venham a ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que ele completar quarenta e cinco anos de idade, data de sua desobrigação para com o SM.
Observa-se, que a norma militar é categórica ao proibir a prorrogação de tempo de serviço que venham ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que o militar atinja os 45 anos.
Neste sentido, aliás, a jurisprudência do Eg.
TRF2, em julgados recentes, vem consolidando o entendimento de que o limite de 45 anos previsto na legislação infralegal encontra amparo na Lei nº 6.880/90 (Estatuto dos Militares), sendo, portanto, válida tal limitação.
A respeito, vale transcrever: ADMINISTRATIVO - MILITAR QUADRO TEMPORÁRIO - R2 - LICENCIAMENTO - LIMITE ETÁRIO - 45 ANOS - LEIS 6880/80 e 4375/64/LSM - DECRETO 6854/09 - SÚMULA 683 STF - POSSIBILIDADE - ...Ver texto completoATO DISCRICIONÁRIO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE -PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto por ERICKA SANT´ANA FEDERICI TRANCOSO irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela nº0129675-51.2017.4.02.5101, objetivando tornar nula a Portaria de 2017, que a licenciou do Serviço Ativo da Marinha "ex officio", bem como que a União, na pessoa do Comandante do 1º Distrito Naval, não licencie a autora do serviço ativo da Marinha em razão de ter completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade, até o prazo final estabelecido no Edital, sem prejuízo de seus proventos, devendo cumprir o restante do seu serviço ativo na organização militar, e, em caso de já ter ocorrido o licenciamento do serviço ativo da Marinha, que seja determinada a reintegração imediata da autora até o prazo máximo permitido pela Legislação vigente e o Edital, qual seja, 08 anos, proposta em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido. -Dirimiu o juízo a quo a lide, entendendo que, "Não se identifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade perpetrada pela Administração ao licenciar a parte autora, ante a natureza temporária e precária do vínculo militar. É legítimo, portanto, o desligamento a qualquer tempo, antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, submetendo-se a critérios de conveniência do serviço e oportunidade da Administração, que não está compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar." -Amparado, portanto "o ato de licenciamento da parte autora ao completar o limite de idade de 45 anos, porquanto respaldado na discricionariedade da Administração em manter o efetivo que melhor atenda às necessidades das Forças Armadas." -É a concessão de prorrogação de tempo de serviço ou reintegração de militar temporário ato discricionário de cada força militar, que deve pautá-los atendidos nos critérios de conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Judiciário a invasão da esfera do Poder Discricionário da Administração que lhe é assegurada pela lei, lhe sendo possível, controle judicial apreciando aspectos da legalidade e verificando se respeitados os limites da mesma, mas não as opções do respectivo poder, pois caso contrário, estaria substituindo o poder pertinente nos critérios 1 próprios, o que é vedado. -Neste viés, é, portanto, o licenciamento do militar medida afeta ao poder discricionário da administração castrense, não sendo seu mérito afeto ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao art.2º da Carta da Constitucional - separação dos poderes -, pelo que, o cargo ocupado só garantia ao autor, ora apelante sua permanência durante o período de um ano, estando concessão da prorrogação e por ele obtida por reiterados anos, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais pertinentes e a uma análise de conveniência e oportunidade da administração militar, sendo facultado a qualquer dos três Comandos militares conceder ou não a sua prorrogação, de acordo com as situações individuais, dentro de uma análise de conveniência e oportunidade aos interesses, in casu da Marinha.
Nenhum dos argumentos ou documentos apresentados foi capaz de demonstrar que assista ao recorrente direito à reintegração aos quadros da Força pertinente. -Regem as leis 6880/80 e 4375/64/LSM, o acesso à carreira militar, disciplinando o último diploma em seu art.5º, o limite etário para permanência em serviço ativo, dispondo o Decreto nº 6.854/09 - Regulamento da Reserva da Aeronáutica - arts.31, §1º; 53 -, que trata dos militares temporários, que a permanência na Reserva da Aeronáutica poderá ser apenas até o dia 31 de dezembro do ano em que o militar atingir a idade de 45 anos. -Não se vislumbra na hipótese fundamento legal para o reconhecimento do direito da ora apelante à prorrogação de seu tempo de serviço, com a garantia da permanência no serviço ativo da OM, independentemente da limitação etária atualmente existente, não havendo que se falar, outrossim, em violação ao Princípio da Isonomia (art.5º,caput, CF) ou discriminação, tendo a Administração castrense agido dentro dos limites da legislação reguladora.(TRF2, APELREEX0166009-2120164025101, T5, J 24/04/18; AC 0166817-26.2016.4.02.5101, T7, e-DJ 28/07/2017; AG0000780-4920174020000, T5, D 27/7/2017; AC 05030426920164025101, Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, T8, D 23/02/2017) -Verifica-se, portanto, que a causa do licenciamento da mesma foi de ordem objetiva, decorrente do fato de ter atingido o limite etário - 45anos -, em obediência à legislação de regência vigente, sendo de se ressaltar, não ter esta os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrar ao abrigo da estabilidade a estes assegurando, em razão da natureza do serviço que exerce, inexistindo, portanto, óbice legal à sua exclusão, posto que Segundo Tenente RM2 - Serviço Militar Voluntário Oficial 2ª Classe, incorporada em 21/05/2015 (fls.61/71; 66; 72/104), aos 42 anos (fls.24), por 8anos, tendo sido prorrogado o serviço 2016/2017, tendo sido licenciada em 03/05/2017 pela Portaria 403/Com1º DN (fls.111/112). -Por derradeiro, impende ainda se ressaltar, "...que o tratamento diferencial de idade se justifica diante da peculiaridade da natureza das funções a serem desempenhadas pelo militar, no qual se exige permanente higidez física para o exercício do cargo.", em conformidade com a leg is lação em v igor e com o verbete 683 da Súmula do STF (TRF2, AC 05030426920164025101, Des.Fed.
Marcelo Pereira da Silva, T8, D 23/02/2017) -Destarte, afigura-se incensurável a sentença impugnada, na medida em que não restou 2 configurada a prática de ato ilegal por parte da Administração Militar. -Precedentes. -Recurso desprovido.
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data de decisão12/11/2018.
Data de disponibilização14/11/2018.
RelatorPOUL ERIK DYRLUND No caso, a impetrante, tendo nascido em 21/05/1975 (evento 1 - anexo 3), completou 45 anos em 21/05/2020, não havendo, em princípio, qualquer ilegalidade em eventual licenciamento, conforme fundamentação supra.
A impetrante pretende, alternativamente, o seu reengajamento, até o dia anterior em que a impetrante completará 46 anos, ou seja, em 20/05/2021, data que ainda possuirá 45 anos, dada a omissão da Lei; Ocorre que, conforme mencionado, a legislação assegura a viabilidade de prorrogação até o dia 31 de dezembro em que o militar atinja os 45 anos ((Lei nº 4.375/64, art. 5º c/c Decreto nº 4.780/2003, art. 36, parágrafo único).
Tal prazo estatui o limite de permanência do militar no serviço ativo.
Outrossim, não há que se falar em permanência no serviço ativo por oito anos, tendo em vista que a legislação, ao ser referir a esse prazo, apenas estabelece o limite máximo que o militar poderá ficar em exercício, não significando que há uma imposição de permanência por tal tempo.
Como exposto, a concessão de prorrogação de tempo de serviço ou reintegração de militar temporário é ato discricionário de cada força militar, que deve pautá-los atendidos nos critérios de conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Judiciário a invasão da esfera do Poder Discricionário da Administração que lhe é assegurada pela lei, lhe sendo possível, controle judicial apreciando aspectos da legalidade e verificando se respeitados os limites da mesma, mas não as opções do respectivo poder, pois caso contrário, estaria substituindo o poder pertinente nos critérios próprios, o que é vedado (TRF2, AC nº 0164220-33.2016.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, J. em 17/08/2018). A decisão foi objeto de agravo de instrumento, sendo mantida em grau recursal: Agravo de Instrumento Nº 5013817-53.2020.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA IMPETRANTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela impetrante contra a r. decisão, proferida nos autos do mandado de segurança nº 5067164-24.2020.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência requerida, cujo objetivo era assegurar a sua permanência nas fileiras da Marinha. 2.
O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço ou de estágio, pode ser feito pela Administração Castrense a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda com a sua permanência nas Forças Armadas por 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço, ex vi do artigo 50, inciso IV, alínea ‘a’, c/c artigo 121, inciso II, § 3º, alínea ‘a’, todos da Lei nº 6.880/80. 3.
In casu, não se encontra presente a probabilidade jurídica da tese defendida pela agravante (fumus boni iuris), um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que, da análise das suas datas de ingresso e desligamento da Marinha, verifica-se que esta, ao tempo do desligamento, não havia adquirido a estabilidade decenal, razão pela qual o ato de licenciamento encontra respaldo na Lei nº 6.880/80. 4.
A prorrogação do serviço militar, após o tempo inicial obrigatório, ocorre através de engajamentos e reengajamentos, que podem ou não ser concedidos, a critério da Administração Castrense, por razões de conveniência e oportunidade. 5.
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela impetrante. Posteriormente foi proferida sentença de improcedência, sendo mantiva em sede de apelação.
Transcrevo o acórdão do E.TRF-2: Apelação Cível Nº 5067164-24.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO DE OFÍCIO.
DISCRICIONARIEDADE.
ESTABILIDADE DECENAL NÃO ALCANÇADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo contra a r. sentença que denegou a segurança pleiteada, objetivando assegurar a permanência da parte autora nas fileiras da Marinha. 2.
O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço ou de estágio, pode ser feito pela administração castrense a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda com a sua permanência nas forças armadas por 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço, ex vi do artigo 50, inciso IV, alínea ‘a’, c/c artigo 121, inciso II, § 3º, alínea ‘a’, todos da Lei nº 6.880/80. 3.
Ao contrário do alegado pela apelante, o seu licenciamento das fileiras da Marinha não decorreu pelo fato de ter completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade, mas sim por conclusão do tempo de estágio técnico.
Com efeito, consta dos autos originários a Portaria nº 822/Com1º DN, expedida pelo Comando da Marinha, determinando o licenciamento da apelante, em razão da conclusão do seu tempo de estágio técnico, sendo tal ato devidamente fundamentado, com indicação expressa do artigo 121, inciso II, § 3º, alínea ‘a’, da Lei nº 6.880/80. 4.
Da análise das datas de ingresso e desligamento da autora da Marinha, verifica-se que esta, ao tempo de sua desincorporação, não havia adquirido a estabilidade decenal, razão pela qual o ato de licenciamento, conforme demonstrado, encontra respaldo na Lei nº 6.880/80. 5.
Após aprovação em processo seletivo para a prestação do serviço militar voluntário, a apelante passou a ser detentora de vínculo temporário com a Marinha, sendo certo que a prorrogação do serviço militar, após o tempo inicial obrigatório, ocorre através de engajamentos e reengajamentos, que podem ou não ser concedidos, a critério da Administração Castrense, por razões de conveniência e oportunidade, que irá avaliar as condições pessoais de cada interessado. 6.
Ainda que assim não fosse, o fato é que a idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência no serviço militar temporário voluntário encontra amparo no artigo 27, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.375/64, incluído pela Lei nº 13.954/2019, que já se encontrava vigente na época em que foi feito o pedido de prorrogação do tempo de serviço pela apelante (julho de 2020), de maneira que não há que se falar em ofensa à segurança jurídica e irretroatividade da lei. 7.
Apelação desprovida. A hipótese dos autos se amolda ao caso acima transcrito, motivo pelo qual adoto os fundamentos supra como razão de decidir, restando afastada a alegação de direito em seu favor e ilegalidade da conduta da Administração Militar.
Nesse contexto, tendo em vista que o único óbice imposto à prorrogação do tempo de serviço da autora foi o limite etário, restrição prevista em lei, não vislumbro elementos suficientes para afirmar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), tornando-se despiciendo, assim, perquirir quanto ao periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Cite-se.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
07/07/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 18:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 17:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/06/2025 15:47
Despacho
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20/05/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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