TRF2 - 5001816-14.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:08
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001816-14.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentneça requerido pela CEF no valor de R$ 278.781,49.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu, no evento 50, autorização para apropriar-se de valores bloqueados (evento 46).
Considerando o disposto no art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, autorizo à Caixa Econômica Federal a apropriar-se da quantia de R$ 3.750,34 bloqueada e transferida por meio do ID: 072025000068568767, com os devidos acréscimos legais.
No mais, intime-se a Caixa Econômica Federal para dar prosseguimento à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC. Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias. Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15. -
18/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:38
Decisão interlocutória
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18/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 12:52
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001816-14.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente requer a penhora on-line, a consulta ao sistema RENAJUD e a consulta das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, incluindo as Declarações sobre Operações imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DITR) da parte executada junto ao sistema INFOJUD (evento 33).
DEFIRO a penhora online dos depósitos e aplicações financeiras, conforme requerido, com fulcro no art. 854 do CPC, até o limite do valor total do débito informado pela exequente, CIENTE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
Em caso de indisponibilidade de valores superiores ao débito exequendo, determino, desde já, o cancelamento do bloqueio sobre o montante excessivo, na forma do art. 854, §1º, do CPC.
Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade de valor em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC.
Proceda, a Secretaria, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Após, dê-se vista ao exequente para informar acerca da satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão. Outrossim, DEFIRO a consulta ao sistema do RENAJUD. Proceda a secretaria junto ao DETRAN a restrição quanto à sua transferência de veículo(s) em nome do executado.
Insta ressaltar que tal determinação obsta tão somente a alienação e não a regularidade do cadastro no órgão de registro, devendo ser realizadas as vistorias e renovações de licenciamento previstas na legislação.
Com a informação, expeça-se mandado penhora e demais atos executórios, caso não tenha havido ainda penhora para o endereço de guarda do(s) veículo(s).
DEFIRO também a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, considerando o entendimento consolidado do TRF2 e do STJ, no sentido da desnecessidade do prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis.
Sendo positiva, proceda-se à marcação das cópias como sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema eproc, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
Após o resultado das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustradas as diligências retro, certifique-se nos autos, e dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução. -
04/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 21:47
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 16:45
Juntada de peças digitalizadas
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 08:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 19:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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14/05/2025 18:47
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2025 18:32
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2025 18:28
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2025 18:25
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 16:34
Decisão interlocutória
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28/03/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2025 12:55
Juntada de Petição
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25/01/2025 17:59
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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20/12/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:04
Decisão interlocutória
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18/12/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 20:03
Juntada de Petição
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07/10/2024 14:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/10/2024 12:25
Juntada de Petição
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20/09/2024 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/08/2024 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2024 14:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2024 17:51
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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29/07/2024 17:51
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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23/07/2024 17:04
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/05/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 10:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 09:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2024 09:45
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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26/04/2024 09:45
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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22/04/2024 19:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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05/04/2024 14:08
Decisão interlocutória
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15/03/2024 18:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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13/03/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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