TRF2 - 5014650-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 11:06
Juntada de Petição
-
21/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 00:11
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014650-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE LUIZ DE MELO GONCALVESADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ219991)ADVOGADO(A): HUMBERTO FREITAS DA COSTA (OAB RJ232147)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a Autarquia-ré a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 716.186.138-2 desde 25/08/2024 (DII) até, no mínimo, 30 dias após nova perícia a ser realizada na seara administrativa, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação, na forma da fundamentação supra e a pagar os atrasados devidos desde a citada data, com juros de mora e correção monetária, na forma da lei.
Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 15 (quinze) dias da intimação da CEAB-DJ.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se as partes. -
23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:45
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014650-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ DE MELO GONCALVESADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ219991)ADVOGADO(A): HUMBERTO FREITAS DA COSTA (OAB RJ232147) DESPACHO/DECISÃO Em Inspeção.
Indefiro o pedido de intimação do perito para esclarecimentos, apresentado no evento 36, PET1, tendo em vista que já foram avaliadas as condições da enfermidade do autor em relação ao seu labor, não existindo contradição ou inconsistência que precise de mais esclarecimentos, sendo que o laudo está suficientemente fundamentado para fins de formação da convicção, tendo sido elaborado por profissional respeitável e de inteira confiança, esclarecendo de modo suficiente o ponto controvertido, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Assim sendo, venham os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:07
Decisão interlocutória
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19/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 16:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25S)
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28/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 16:23
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 16:37
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/03/2025 17:46
Juntada de Petição
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08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 11 e 12
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20/02/2025 17:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE LUIZ DE MELO GONCALVES <br/> Data: 21/03/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDR
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20/02/2025 13:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25S para CEPERJA-RJ)
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20/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:07
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 10:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 07:18
Juntada de Petição
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14/02/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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