TRF2 - 5006687-45.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5006687-45.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: ANGELA SOARES COSTAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO ANGELA SOARES COSTA propôs a presente ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com o objetivo de liquidar e executar individualmente título judicial que teria se formado em ação coletiva ajuizada pelo – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE visando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária em relação à incidência de contribuição para o PSS sobre férias, bem como a restituição do indébito.
Tal ação coletiva tramitou perante a 3ª Vara Federal de Niterói sob o número 0005963-02.2009.4.02.5102.
O título executivo proveniente do julgamento de referida ação coletiva restou definido pela decisão do evento 1, ANEXOS 7 a 10, nos termos a seguir: " Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra, para: I - reconhecer a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores. na forma e limitações expressos na fundamentação; II - declarar o direito dos servidores à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (18/12/2009), e durante o curso desta, devidamente corrigidos pelos índices da taxa SELIC.
Custas ex lege.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, os quais deverão ser adimplidos na proporção de 50% para cada parte, ante à sucumbência recíproca.
Intimem-se." Sentença foi confirmada pelo TRF2, cópia do acórdão (evento 1). Trânsito em julgado em 8/5/2024.
Decido. 1 - Considerando que a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos, defiro o benefício de prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC, devendo a Secretaria proceder à respectiva identificação própria, no sistema informatizado desta Seção Judiciária, que evidencie o regime de tramitação prioritária. 2 - Cumprido o item supra, fixo os honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor total da execução, nos termos dos artigos 85, § 1º e §3º, todos do CPC/15.
Ressalto que pela tese firmada pelo STJ no Recurso Especial 1.648.238 – RS (2017/0010433-8), os honorários advocatícios são devidos nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 3 - Considerando que a parte ré possui meios mais efetivos para o correto cálculo dos valores atrasados, o que inclui um setor próprio de cálculos composto por técnicos especialistas, bem como a fim de evitar eventual excesso de execução, faculto À União a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a União. -
17/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 20:22
Decisão interlocutória
-
17/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5006687-45.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: ANGELA SOARES COSTAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ANGELA SOARES COSTA contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando execução individual de sentença coletiva.
II - A presunção de veracidade da insuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, CPC, é relativa e pode ser superada se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O juiz poderá indeferir o pedido diante da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC).
No caso concreto, os documentos juntados aos autos (COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - FOLHA NORMAL - evento 19, CHEQ2) indicam que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência. Sendo assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, caso pretenda insistir no pedido, apresente documentos que comprovem os seus gastos mensais.
Após, voltem conclusos. -
30/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 19:28
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:42
Despacho
-
12/02/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/11/2024 14:57
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/10/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 16:09
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000477-49.2022.4.02.5116
Walmir Pereira Demaria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2023 13:57
Processo nº 5008868-44.2022.4.02.5002
Marlene Taliuli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000449-70.2025.4.02.5118
Aluisio Vitoriano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscilla de Oliveira Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 08:44
Processo nº 5004800-83.2024.4.02.5001
Nair Aparecida Christ Rego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 10:25
Processo nº 5005377-12.2025.4.02.5103
Jose Marcondes Miranda de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00