TRF2 - 5000477-49.2022.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:03
Baixa Definitiva
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05/08/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJMAC01
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05/08/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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04/08/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000477-49.2022.4.02.5116/RJ RECORRENTE: WALMIR PEREIRA DEMARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor nos períodos de 04/05/1987 a 26/09/1988 e 04/12/1994 a 23/12/1994.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância no períodos de 06/03/2007 a 26/10/2010, 23/06/2010 a 01/06/2013, 23/05/2013 a 28/11/2016, 22/11/2016 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 21/11/2019 e 22/11/2019 a 19/02/2022.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Passo à análise da pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial. A questão posta em debate cinge-se em se perquirir se o demandante, de fato, como afirmado em sua inicial, exerceu atividades em condições especiais não reconhecidas pelo réu de forma a possibilitar-lhe coligir tempo de contribuição suficiente a inativação pleiteada.
No que tange ao labor desempenhado antes da edição da Lei 9.032/95, para comprovar o exercício da atividade contemplada como especial, suficiente a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, constando o registro da ocupação da atividade do segurado, bem como informações fornecidas pelo empregador do obreiro ou, ainda, a menção, no CNIS da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) correspondente à função exercida pelo trabalhador.
Destaco a anotação na CTPS da empresa Juanil – Transportes Rodoviários Ltda (Evento 18, ANEXO1, Pág. 23): “OBS: Onde se lê Ajudante de Motorista leia-se Ajudante de Caminhão” No caso, demonstrado o exercício das funções de Ajudante de Caminhão e de Motorista de Caminhão, nos períodos de 04/05/1987 a 26/09/1988 e 04/12/1994 a 23/12/1994 (Evento 1, ANEXO2, Pág. 9 e 11), é inegável o direito de que sejam computados como tempo de serviço especial, tendo em vista que a referida categoria profissional era expressamente contemplada como atividade insalubre pela legislação então vigente (código 2.4.4, do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64).
Reconheço, portanto, o caráter especial dos referidos tempos de serviço, devendo ser os mesmos devidamente convertidos em tempo comum com a consideração do fator correspondente.
Por outro lado, quanto aos demais períodos, não vislumbro nos autos suporte probatório apto à formação do convencimento judicial de que o segurado empreendesse diariamente atividades em condições ambientais de trabalho insalubres, penosas, inseguras ou perigosas, razões pelas quais entendo que os períodos em comento devem ser computados apenas como tempo de serviço comum, não especial.
Com efeito, o PPP (Evento 1, ANEXO2, Pág. 24/25), nos períodos de 06/03/2007 a 10/08/2008; 11/08/2008 a 21/06/2009 e 22/06/2009 a 26/05/2010, apresenta agente nocivo com intensidade abaixo do limite de tolerância instituído para a época (Ruído) e sem especificação (Gases, Vapores e Querosene).
Bem como, informa a exposição ao agente nocivo biológico (Vírus, bactérias, fungos, protozoários e parasitas), sendo que a exposição é considerada unicamente nas atividades relacionadas no código 3.0.1, do Quadro Anexo IV ao Decreto 2.172/97.
Confira-se: 3.0.0 BIOLÓGICOS Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas 3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
Na profissiografia descrita no item 14.2, do PPP (Evento 1, ANEXO2, Pág. 24/25), não há comprovação de exposição a agentes biológicos que atenda às situações listadas no código 3.0.1, do Quadro Anexo IV ao Decreto 2.172/97.
O PPP (Evento 1, ANEXO2, Pág. 26/27) está incompleto, ou seja, está faltando página.
No caso, o PPP (Evento 1, ANEXO2, Pág. 28/29), no período de 23/05/2013 a 28/11/2016, apresenta agente nocivo com intensidade abaixo do limite de tolerância instituído para a época (Ruído) e sem especificação (Graxa e Gás GLP).
Ainda, o PPP (Evento 1, ANEXO2, Pág. 31/32), no período de 22/11/2016 a 21/11/2019, apresenta agente nocivo com intensidade abaixo do limite de tolerância instituído para a época (Ruído).
No caso, o PPP (Evento 1, ANEXO2, Pág. 33/34), no período de 22/10/2019 a 09/07/2021, apresenta agente nocivo com intensidade abaixo do limite de tolerância instituído para a época (Ruído), e, no período de 22/10/2019 a 05/08/2021, apresenta agentes nocivos que não constam no Decreto 2.172/97 (Postura Inadequada; Trabalho em Altura e Trabalho em Espaço Confinado).
Saliento que o PPP (Evento 1, ANEXO2, Pág. 33/34) deixa de informar o NIT e o nome do representante legal da empresa.
Cabe assentar que se considera nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, ou de conversão em tempo de serviço comum, a exposição a ruído superior a 80 decibéis, até 05.03.1997, uma vez que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97 (06.03.1997), a exigência legal passou a ser acima de 90 decibéis, sendo a última alteração legislativa, verificada em 18/11/2003, quando editado o Decreto 4.882/03, que reduziu os decibéis caracterizadores da especialidade da função para acima de 85 dB(A).
Esse é o entendimento do STJ, (Pet 9059/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Analisada a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial, resta aferir se o autor tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum.
Após a contagem dos períodos de labor reconhecidos, vê-se que o demandante, à época do requerimento administrativo (31/07/2021 - Evento 1, ANEXO4, Pág. 111) ainda não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, uma vez que contava apenas com 28 anos e 13 dias de tempo de contribuição, conforme planilha de tempo de contribuição abaixo, anexa à sentença.
Ressalte-se que a planilha de tempo de contribuição abaixo faz parte integrante da sentença, sendo confeccionada por este(a) Magistrado(a) no momento da análise do processo.
A alteração da DER para o dia do ajuizamento (19/02/2022) não fará com que a parte postulante obtenha o tempo restante necessário para a sua aposentação, portanto, não acolho o pedido.
Diante de tal constatação, tenho que a pretensão referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais não merece acolhida." Para comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor exibiu formulários de PPP, previamente submetidos ao INSS (evento 12.2, fls. 26, 28, 30, 34, 81): No que tange aos períodos anteriores a 28/04/1995, embora o autor invoque a possibilidade de enquadramento por categoria profissional (motorista de caminhão), o recurso não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova capazes de sustentá-lo.
Quanto aos de 2007 a 2010 o PPP emitido pela empresa SUGA indica exposição genérica a “gases e vapores” , sem especificação das substâncias químicas a que o autor estaria exposto.
Ademais, A profissiografia não permite afirmar exposição a agentes químicos e biológicos em caráter habitual e permanente.
Em relação ao período de 2010 a 2013 o PPP emitido pela empresa LOMATER não indica exposição a qualquer agente nocivo Quanto ao período de 2013 a 2016 o PPP emitido pela empresa IMC SASTE não especifica os agentes químicos pela denominação das substâncias e A profissiografia não permite afirmar exposição a agentes químicos em caráter habitual e permanente.
Finalmente, em relação ao período de 2016 a 2019 o PPP emitido pela empresa UNIÃO FABRICAÇÃO E MONTAGEM informa apenas exposição a ruído, cujo nível apurado é inferior ao limite de tolerância vigente.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 694), os índices de ruído considerados nocivos são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Não ultrapassado tal limite, não há que se reconhecer a especialidade do labor com base nesse agente.
Ressalte-se que o autor não exibiu nenhum LTCAT para respaldar os formulários apresentados, limitando-se a invocar genericamente sua existência.
Tampouco enfrentou de forma específica os fundamentos técnicos da sentença, sobretudo no tocante à ausência de habitualidade da exposição, incompletude dos documentos e inexistência de agentes reconhecidos legalmente.
A sentença está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em especial os Temas 298 (agentes químicos), 205 e 211 (agentes biológicos), bem como com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 694 (ruído).
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:45
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2023 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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12/05/2023 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2023 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/04/2023 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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31/03/2023 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 07:44
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 10:54
Juntada de Petição
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14/10/2022 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 10:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/08/2022 18:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2022 10:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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22/04/2022 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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19/04/2022 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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10/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2022 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2022 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2022 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 10:10
Determinada a intimação
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30/03/2022 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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