TRF2 - 5000769-71.2025.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000769-71.2025.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: VINICIUS GARCIA FONTE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA (OAB RJ175538)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDAR A INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de liquidação de sentença sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.
A decisão foi fundamentada na inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para juntar documentos essenciais à apuração dos danos materiais alegados.
A parte recorrente sustenta que tais provas já constavam nos autos do processo principal apensado e que eventual apuração de valores dependeria de prova pericial, a qual não foi oportunizada antes da extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo de liquidação de sentença por inércia da parte autora em atender determinação judicial de emenda à inicial, com base na ausência de documentos essenciais à demonstração dos danos, ainda que tais documentos estejam, supostamente, no processo principal apensado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 321 do CPC impõe ao juiz o dever de conceder prazo para que o autor corrija defeitos ou irregularidades da petição inicial, incluindo a ausência de documentos essenciais, sob pena de indeferimento. 4.
Descumprida a determinação judicial para emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da petição e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 814.495/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.02.2016, DJe 11.03.2016; STJ, AgRg na Rcl n. 11.074/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 13.08.2014, DJe 26.08.2014.) 5.
A alegação de que os documentos estariam nos autos do processo principal não exime a parte do cumprimento da ordem judicial específica, especialmente diante da necessidade de individualização e contextualização das provas nos autos da liquidação. 6.
A inércia injustificada da parte autora em atender à determinação judicial constitui descumprimento de ônus processual e legitima a extinção do feito com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/08/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/08/2025 13:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
29/07/2025 20:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 331
-
29/07/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
29/07/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/07/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
21/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/07/2025 12:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 17:46
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB23)
-
04/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:37
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
-
04/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 16:30
Despacho
-
01/07/2025 18:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012553-57.2025.4.02.5001
Gracielly Jesus de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030249-43.2024.4.02.5001
Adelino Bullerjhan
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024920-51.2018.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Samig Servicos de Ass Medica da Ilha do ...
Advogado: Alexandre de Carvalho Ayres
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004049-05.2025.4.02.5117
Ana Lucia Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Solange da Silva Marins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000769-71.2025.4.02.5102
Vinicius Garcia Fonte
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Anselmo Ferreira de Melo da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 22:58