TRF2 - 5009074-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:58
Baixa Definitiva
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21/08/2025 14:57
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente (Seção) Nº 5009074-24.2025.4.02.0000/RJ REQTE: ROSANA MOREIRA DE AZEVEDO HENRIQUEADVOGADO(A): LEILA ROZA FARIA RIBEIRO (OAB RJ184129) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação constante no sistema e-Proc, que aponta o falecimento da parte autora, ora requerente, Rosana Moreira de Azevedo Henrique, foi determinada a intimação do respectivo patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de óbito (evento 2, DESPADEC1).
A advogada da requerente confirmou o falecimento da Sra.
Rosana Moreira de Azevedo Henrique, ocorrido em 05/07/2025, e requereu a desistência do recurso interposto, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito (Evento 8 – 2º grau).
Entretanto, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, o falecimento do cliente, na condição de recorrente, implica a extinção imediata do mandato conferido ao advogado.
Dessa forma, o patrono da parte falecida não detém mais poderes para representá-la no processo. Assim, eventual pedido de desistência formulado pelo advogado, sem prévia habilitação dos sucessores ou do espólio, carece de validade jurídica. Diante disso, indefiro o requerimento de desistência do presente recurso.
A presente ação foi ajuizada objetivando o fornecimento dos medicamentos Lenalidomida 25mg e Daratumumabe 400mg pelo tempo necessário ao tratamento, conforme prescrição médica. O pedido foi julgado improcedente.
Em face da sentença de improcedência a parte autora interpôs apelação (evento 65, APELACAO1) e a presente Tutela Antecipada Antecedente objetivando a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da sentença proferida nos autos do processo originário, para determinar à requerida a concessão da tutela de urgência para disponibilizar os medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde. Face ao óbito da demandante - fato novo que acarreta ausência de interesse processual, e, por conseguinte, a perda superveniente do objeto da presente ação -, bem, ainda, considerando a intransmissibilidade do direito material vindicado, em razão de sua natureza personalíssima - fornecimento de medicamento -, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Nesse sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais cujo teor das ementas trago à colação: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, de ofício, sob o fundamento de que o óbito do autor inviabiliza o prosseguimento da ação, porquanto o direito que se discute nos autos (fornecimento de medicamentos) é personalíssimo, ou seja, intransmissível para herdeiros/sucessores.
Precedentes. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no Ag 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23.03.2010). 3.
Apelações da União e do Estado de Minas Gerais, prejudicadas. (TRF-1 - AC: 10021024620204013804, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/10/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/10/2021 PAG PJe 13/10/2021 PAG) DIREITO DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Diante do falecimento do autor, resulta configurada a perda superveniente do objeto da ação.
O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do NCPC. (TRF-4 - AC: 50007735620214047119, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 07/12/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo extinta a presente tutela antecipada antecedente, por manifesta perda superveniente do objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
08/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:02
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB3SESP
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08/08/2025 16:02
Despacho
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04/08/2025 12:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB29
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02/08/2025 13:26
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente (Seção) Nº 5009074-24.2025.4.02.0000/RJ REQTE: ROSANA MOREIRA DE AZEVEDO HENRIQUEADVOGADO(A): LEILA ROZA FARIA RIBEIRO (OAB RJ184129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo formulado por Rosana Moreira de Azevedo Henrique, nos autos da ação ordinária nº 5008746-48.2024.4.02.5103, ajuizada em face da União, visando à concessão da tutela recursal para fornecimento dos medicamentos Lenalidomida 25mg (Revlimid®) e Daratumumabe 400mg, indicados como única alternativa terapêutica eficaz ao tratamento de mieloma múltiplo (CID 10: C90.0), diante da ineficácia e contraindicação da Talidomida.
A sentença de primeiro grau (Evento 60 - 1º grau) julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando-se na ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243), especialmente quanto à demonstração da ilegalidade do ato administrativo de não incorporação do fármaco pela CONITEC, à inexistência de substituto terapêutico no SUS, e à eficácia dos medicamentos requeridos com base em evidências científicas de alto nível, conforme interpretação conjunta da Súmula Vinculante nº 61 e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 65 - 1º grau), com pedido de efeito suspensivo ativo (Evento 1 - 2º grau), sustentando, nessa oportunidade, a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, diante da urgência no tratamento e do agravamento de seu quadro clínico, que culminou em sua internação hospitalar em unidade especializada (UNACON – Hospital Álvaro Alvim), em estado grave e utilizando máscara de oxigênio.
O Sistema e-Proc apontou o falecimento da parte requerente.
Vejamos.
Desta feita, considerando a informação constante no sistema e-Proc, que aponta o falecimento da parte autora, ora requerente, Rosana Moreira de Azevedo Henrique, intime-se o respectivo patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de óbito.
Após, retornem os autos conclusos. -
09/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:28
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB3SESP
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09/07/2025 13:28
Determinada a intimação
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04/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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