TRF2 - 5000270-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 17:27
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000270-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LAVS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS EDUCATIVOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS CAPPELETTI (OAB RS129032)AGRAVADO: ALFABRINK COMERCIO DE BRINQUEDOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAVS Indústria e Comércio de Artigos Educativos Ltda., contra a decisão proferida nos autos da ação anulatória movida em face de Alfabrink Comércio de Brinquedos e Serviços Ltda. e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A decisão agravada, constante do evento 65, DESPADEC1, indeferiu oito quesitos formulados pela parte ré para a produção de prova pericial, por considerá-los impertinentes, na medida em que os referidos quesitos possuíam caráter abstrato e visavam obter interpretação jurídica de normas, matéria estranha ao objeto da perícia.
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido, conforme decisão do evento 2, DESPADEC1.
A parte agravada, Alfabrink Comércio de Brinquedos e Serviços Ltda., apresentou contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1) e o INPI apresentou sua resposta (evento 9, CONTRAZ1).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 13, PARECER1) Relatei.
Decido.
Em consulta aos autos originários, verifica-se que a parte autora ALFABRINK desistiu da prova pericial requerida (evento 96, PET1), o que foi acolhido pelo Juízo (evento 99, DESPADEC1), possibilitando o feito ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I do CPC.
Diante de tal quadro, constata-se que o presente recurso perdeu seu objeto.
Com efeito, a exemplo do que ocorre com os pressupostos processuais e as condições da ação, o interesse recursal, como requisito para o exame do mérito do recurso, somente estará presente quando a parte recorrente depender da atuação da instância revisora para alcançar a tutela jurisdicional almejada.
Ademais, é necessário que tal provimento seja capaz de produzir efeito útil, do ponto de vista prático, em favor do recorrente.
Assim, exige-se a presença simultânea dos requisitos da necessidade e da utilidade, sob pena de indevida movimentação da máquina judiciária, com prejuízo à racionalidade e à economia processual.
No caso dos autos, embora os requisitos da necessidade e da utilidade estivessem, em princípio, presentes por ocasião da interposição do agravo de instrumento, o juízo de origem, ao acolher o pedido de desistência da prova pericial, cuja delimitação se pretendia discutir no presente recurso, esvaziou o interesse recursal, porquanto a controvérsia posta no agravo tornou-se irrelevante à solução da lide, ante a ausência de utilidade prática na modificação da decisão agravada.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e intime-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as devidas cautelas. -
09/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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09/07/2025 12:25
Prejudicado o recurso
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 18:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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04/02/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/02/2025 16:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 15:09
Juntada de Petição
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03/02/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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22/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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22/01/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 16:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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