TRF2 - 5001647-30.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 17:51
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 15:59
Determinada a intimação
-
03/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 12:33
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001647-30.2024.4.02.5005/ESAUTOR: WILIAN REIS MORAISADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 641.197.615-9 (DIB 01/10/2023 ? ), com RMI a ser calculada administrativamente.
Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 07:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2024 16:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 03:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/06/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/05/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILIAN REIS MORAIS <br/> Data: 20/06/2024 às 13:40. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 998
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30/04/2024 13:45
Despacho
-
26/04/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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