TRF2 - 5047963-07.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:17
Baixa Definitiva
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19/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-21 processada no TRF2 com o no. 51642977220254029666/TRF (DANIELLA DE CASTILHO BANDEIRA)
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19/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-21 processada no TRF2 com o no. 51642968720254029666/TRF (ENILDA ROSA DOS SANTOS)
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18/08/2025 07:34
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-21
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/07/2025 16:56
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-21
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22/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:37
Determinada a intimação
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24/06/2025 17:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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24/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO36
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24/06/2025 11:10
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5047963-07.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ENILDA ROSA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLA DE CASTILHO BANDEIRA (OAB RJ155806) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS, QUE IMPUGNA A CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. CERVICOBRAQUIALGIA E LOMBOCIATALGIA, O QUE GERA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA PELO PRÓPRIO INSS NO PROCESSO ADMINSTRATIVO.
PERÍCIA JUDICIAL DISPENSADA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA, NOS TERMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença o condenou a conceder o benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93. 2.
Em recurso, o INSS impugna a caracterização da deficiência, reiterando que o impedimento de longo prazo não estaria caracterizado. Aduz que a ausência de realização de perícia judicial inviabilizaria o deferimento do benefício. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
Em relação à deficiência, o recurso do INSS apenas impugna a caracterização da deficiência com o mero fundamento de que o item conclusão da perícia administrativa teria sido desfavorável à parte autora. 11.
Ocorre que o próprio laudo do INSS, acostado ao Evento 1, ANEXO8, fl. 15, em “avaliação médica”, confirma a existência de impedimento de longo prazo.
Não pode agora o INSS, em Juízo, se pronunciar de outra forma, sob pena de se ofender o princípio da vedação ao comportamento contraditório. 12.
Por fim, a perícia médica, do mesmo evento, à fl. 17, reconheceu que a parte autora apresenta limitações ambientais graves, com comprometimento moderado a atividades e participações sociais.
Com isso, resta caracterizada a deficiência. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
19/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:18
Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2025 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 11:59
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 17:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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04/11/2024 17:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/11/2024 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/10/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/10/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:55
Determinada a intimação
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21/10/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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10/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2024 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2024 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:26
Determinada a intimação
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15/08/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 15:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO38F para RJRIO36F)
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14/08/2024 10:41
Despacho
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13/08/2024 22:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 07:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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