TRF2 - 5008889-83.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 19:29
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 16:16
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008889-83.2023.4.02.5002/ESAUTOR: ELINA CAMARGO MAGNAGOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTISENTENÇAÀ luz dessas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
08/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:38
Juntada de Petição
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25/07/2025 10:37
Juntada de Petição
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24/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008889-83.2023.4.02.5002/ESAUTOR: ELINA CAMARGO MAGNAGOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, (NB 193.241.770-0) a ELINA CAMARGO MAGNAGO, CPF *83.***.*21-08 com DIB em 20/04/2023 (DER/DIB), no valor de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, inciso I). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. DETERMINO A TUTELA DE URGÊNCIA e a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Segue quadro resumo para orientar a implantação do benefício: -
11/07/2025 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2025 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 00:44
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 00:18
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:06
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - 03/07/2025 16:00. Refer. Evento 25
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 13:33
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 19:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - 03/07/2025 16:00
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03/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 19:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/04/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 17:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/05/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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02/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 15:15
Despacho
-
25/09/2023 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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