TRF2 - 5005324-62.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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04/08/2025 17:54
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/08/2025 14:32
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005324-62.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JANE MARIA WAQUIM DOS SANTOSADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDESENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) revisar o benefício NB 227.984.810-9, considerando o tempo de contribuição apurado pela via administrativa, (demonstrativo do evento 1, PROCADM25, fls. 278/280; e do evento 1, PROCADM24, fls. 120/122), devendo incluir o tempo de contribuição e carência relativos ao período do vínculo empregatício de 19/09/2002 a 19/05/2017, considerando-se os salários de contribuição correspondentes, respeitada a limitação ao teto previdenciário em cada competência.
Ao final, o INSS deverá conceder o benefício mais vantajoso, com o início dos pagamentos desde 03/05/2024; e (ii) pagar os valores em atraso (não prescritos, até a data de implementação da revisão na via administrativa) decorrentes da readequação ora determinada.
Quando dos cálculos, deverão ser compensados os valores efetivamente recebidos pela autora, a título de aposentadoria, no mesmo período.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS/CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo. Cumprido, encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria para calcular os atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
07/07/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:35
Despacho
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28/11/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 19:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 16:52
Determinada a citação
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06/09/2024 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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