TRF2 - 5010864-73.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 71
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010864-73.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ELENICE MARQUES (Curador)ADVOGADO(A): MARCIO CARLOS DE CARVALHO (OAB RJ079624)AUTOR: BRENDON MARQUES BONIZIOLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCIO CARLOS DE CARVALHO (OAB RJ079624) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 62 "b) informe o nome completo e o CPF das pessoas que residem junto com a parte autora; c) atribua valor à causa compatível com o conteúdo econômico pretendido e com o rito dos Juizados Especiais Federais.
Atente a parte autora para o artigo 292, caput e § 2º, do Código de Processo Civil." Nota-se que o valor atribuído na inicial está muito abaixo do benefício pretendido.
Outrossim é necessária a juntada dos documentos de CPF exigidos Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
19/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 21:17
Determinada a intimação
-
17/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 13:50
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 63
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010864-73.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ELENICE MARQUES (Curador)ADVOGADO(A): MARCIO CARLOS DE CARVALHO (OAB RJ079624)AUTOR: BRENDON MARQUES BONIZIOLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCIO CARLOS DE CARVALHO (OAB RJ079624) DESPACHO/DECISÃO I – Tendo em vista o decidido pelas Turmas Recursais no Conflito de Competência nº 5010948-67.2025.4.02.5101, determino o prosseguimento do feito neste Juízo.
II – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) comprove o cadastramento do beneficiário e sua família no CadÚnico que deverá estar atualizado (máximo de 2 anos da última atualização); b) informe o nome completo e o CPF das pessoas que residem junto com a parte autora; c) atribua valor à causa compatível com o conteúdo econômico pretendido e com o rito dos Juizados Especiais Federais.
Atente a parte autora para o artigo 292, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, caso possua aparelho celular, informe o número para contato, ou de pessoa do mesmo núcleo familiar. Poderá também o advogado(a), fornecer o número do próprio celular, para facilitar eventual contato do(a) Assistente Social.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
V – Atendida(s) a(s) exigência(s) do(s) item(ns) III, determino a verificação da condição socioeconômica da parte autora, a ser realizada por assistente social, cuja nomeação deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo, e constará na capa do processo (Consulta Processual - Detalhes do Processo) para consulta pela parte autora.
Fica ciente o(a) perito(a) de que deverá comparecer à residência da parte autora e/ou obter, por outro meio, as informações necessárias à sua avaliação, devendo apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato.
No caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência, por se tratar de área de risco, com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o(a) assistente social, fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto, devendo o(a) assistente social, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) assistente social possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas.
O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, será feito após o fim o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes.
Deverão ser respondidos, pelo(a) perito(a), os seguintes quesitos, além daqueles formulados pelas partes: 1 – Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPFs, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 2 – Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3 – Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 – Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5 – Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 6 – A quantidade de cômodos que possui o imóvel; 7 – A descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodo do imóvel, com a indicação do estado de conservação; 8 – O estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.; 9 – As condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; 10 – As condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.; 11 – Informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); 12 – Informar se algum integrante da família possui plano de saúde; 13 – Anexar fotografias das áreas interna e externa da residência; 14 – Outras observações que o Sr(a).
Assistente Social julgar relevantes. VI – Após a entrega do laudo, tendo em vista que o INSS já foi citado, CITE-SE a UNIÃO para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), devendo ainda, na mesma oportunidade, trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), e de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (Lei 10.259/01).
No mesmo prazo da contestação deverá apresentar os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) como meio de prova das condições socioeconômicas do autor e da composição de seu núcleo familiar (Enunciado 116 do FOREJEF da 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação; b) Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca do trabalho especializado apresentado; c) Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, no valor acima consignado, devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo. d) Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VII – Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
30/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:35
Concedida a gratuidade da justiça
-
13/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 14:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM05F para RJSJM08F)
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13/06/2025 14:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 11:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50109486720254025101/RJ
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06/05/2025 22:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/05/2025 01:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50109486720254025101/RJ
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11/03/2025 11:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010948-67.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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10/03/2025 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
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17/02/2025 19:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50109486720254025101/RJ
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:47
Juntado(a)
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10/02/2025 18:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50109486720254025101
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10/02/2025 18:28
Expedição de ofício
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07/02/2025 20:57
Declarada incompetência
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07/02/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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04/02/2025 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJSJM08F para RJSJM05F)
-
04/02/2025 13:32
Alterado o assunto processual
-
03/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 18:59
Decisão interlocutória
-
30/01/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 17:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM05F para RJSJM08F)
-
29/01/2025 17:05
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 20:31
Declarada incompetência
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27/01/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 14:16
Alterado o assunto processual - De: Pensão Especial (Lei 14.717/2023) - Para: Óbito de Pai/Mãe
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14/01/2025 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08F para RJSJM05F)
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10/01/2025 10:08
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Pai/Mãe - Para: Pensão Especial (Lei 14.717/2023)
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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19/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 19:02
Declarada incompetência
-
05/12/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:28
Determinada a intimação
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05/09/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:48
Alterado o assunto processual
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04/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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