TRF2 - 5017039-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:37
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 13:42
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 17:48
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:05
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017039-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: STEPHANIE COUTO DE MELLOADVOGADO(A): TANIA ALVES DA SILVA (OAB PR076547) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO I - Chamo o feito à ordem.
Considerando que foi realizada perícia social administrativamente, conforme ev.1.12, e foi constatado que a renda da autora é de R$ 0,00, desnecessária a realização de perícia social, tendo em vista o teor do Tema 187, a saber: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." II- Considerando manifestação da parte autora de ev.25, determino a realização de perícia in loco.
Intimem-se as partes para a ciência da designação da perícia médica, arbitrando os honorários periciais no valor máximo da Resolução vigente do Conselho de Justiça Federal.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que forem encaminhados os autos.
Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Cumprido, intime-se o/a perito/a, Drª Ruth Huff, para que proceda a perícia.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: a) Quais as doenças de que é ou foi portadora a parte autora? b) Essa doença, caso existente, gera ou gerou impedimentos à pessoa periciada? Em caso afirmativo, esclarecer a natureza de tais impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial). c) Esses impedimentos obstruem a participação da pessoa periciada na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas? A resposta a este quesito deverá ser fundamentada, levando-se em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da situação impeditiva, além de outras barreiras que o perito apurar em sua avaliação técnica d) É possível estimar a época em que a deficiência e/ou os impedimentos passaram a se manifestar, impedindo a participação da pessoa periciada de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? e) A deficiência e/ou os impedimentos possuem caráter definitivo ou temporário? Em caso de serem temporários, declinar o prazo provável de sua cessação. f) A parte autora é capacitada para os atos da vida civil? g) Há outras informações, inclusive sobre doenças/impedimentos diversos dos mencionados na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? As partes poderão, no mesmo prazo, apresentar outros quesitos.
II - Com a juntada do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais. III - Tudo cumprido, e sendo o caso de interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF por até 10 (dez) dias.
Não sendo o caso, ou após, venham-me conclusos para sentença. -
23/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:22
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 20:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO36F)
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24/04/2025 20:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 20:17
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 11:01
Juntada de Petição
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07/04/2025 18:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 14:59
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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11/03/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: STEPHANIE COUTO DE MELLO <br/> Data: 28/04/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENH
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06/03/2025 16:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJA-RJ)
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28/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:16
Determinada a intimação
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27/02/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 15:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 13:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/02/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:01
Determinada a citação
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21/02/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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